Processo 0242621-46.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0242621-46.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Autora: Mapfre Seguros Gerais S.A. Apelado/Réu: Carlos Eduardo da Silva Dias Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Liminar) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE ENDEREÇO ATUALIZADO DO RÉU. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada em face de Carlos Eduardo da Silva Dias, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não localização do veículo, da ausência de indicação de endereço atualizado do réu e da inércia da autora em adotar providências para o regular prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de localização do bem e de indicação de endereço atualizado do réu configura falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o simples requerimento de restrição via RENAJUD supre o dever da autora de impulsionar o feito; e (iii) determinar se era necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 exige a possibilidade de cumprimento da liminar de apreensão e a viabilidade de citação do réu, pressupostos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo. 4. A citação válida constitui pressuposto de constituição e validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, sendo sua ausência causa apta a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. As diligências realizadas para localização do veículo e do réu restaram infrutíferas, tendo a autora sido regularmente intimada para fornecer endereço atualizado ou requerer providências adequadas ao prosseguimento da demanda, inclusive a conversão da ação em execução. 6. A autora permaneceu inerte quanto às providências determinadas judicialmente, limitando-se a requerer restrições de circulação e transferência via RENAJUD, medida insuficiente para suprir a ausência de localização do bem e do réu. 7. O pedido de restrição via RENAJUD não substitui o dever processual da parte autora de viabilizar o cumprimento da liminar e a formação válida da relação processual. Precedentes do TJCE. 8. A hipótese não configura abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, mas ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu patrono. 9. Não há violação aos princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação, do contraditório, da vedação às decisões-surpresa ou da razoável duração do processo, pois a autora foi previamente intimada e advertida das…
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