Processo 0242800-57.2006.5.09.0007

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0242800-57.2006.5.09.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
04/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO AP 0242800-57.2006.5.09.0007 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0242800-57.2006.5.09.0007, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. TEMA 1232 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 1387795, firmou a tese no Tema 1232, que estabelece que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, devendo o Reclamante indicar na inicial os corresponsáveis solidários, inclusive em caso de grupo econômico, demonstrando os requisitos legais, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento na fase de execução em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, com observância do procedimento previsto em lei. Em atendimento ao que fora decidido pelo Supremo no Tema 1232, não tendo sido comprovados os requisitos do art. 50 do CC no caso em exame, não há como manter no polo passivo da execução empresa que não foi indicada na inicial. Agravo de petição da 4ª Executada ao qual se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira (Revisor), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro (Relatora); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento a advogada Camila Kapp, inscrita pela parte agravada; a excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos não participou do julgamento em razão da vinculação da vinculação da excelentíssima Juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos EM NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA 1ª EXECUTADA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO VERSALHES, por ausência de legitimidade recursal e falta de delimitação justificada de valores e por conseguinte não conhecer da respectiva contraminuta e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CÁTEDRA, bem como da contraminuta. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO CÁTEDRA para determinar sua exclusão do polo passivo. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de…

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