Processo 0242925-79.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0242925-79.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0242925-79.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO DO BRASIL SAAPELADO: ROBSON LUIZ DE SOUZA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE INATIVA. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS. NORMATIVO SARB Nº 002/2008 DA FEBRABAN. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os débitos decorrentes de tarifas, juros e encargos lançados em conta corrente inativa após o sexto mês de paralisação, determinar a abstenção de novas cobranças e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação estaria deserto em razão de suposto erro no preparo; (ii) estabelecer a validade da cobrança de tarifas e encargos bancários em conta corrente inativa por período superior a seis meses, à luz do Normativo SARB nº 002/2008; (iii) determinar a configuração do dano moral decorrente da negativação do nome do consumidor fundada em débito inexigível, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.    O equívoco formal na indicação do órgão destinatário da guia de preparo não configura deserção quando comprovado o efetivo recolhimento das custas em favor do Estado do Ceará, inexistindo prejuízo ao erário ou má-fé, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 2.    A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da condição de fornecedor de serviços da instituição financeira e de consumidor do correntista. 3.    O Normativo SARB nº 002/2008 da FEBRABAN impõe à instituição financeira, constatada a paralisação da conta corrente por mais de seis meses, a suspensão da cobrança de tarifas e encargos, independentemente do encerramento formal da conta, além do dever de comunicação prévia ao consumidor. 4.    A ausência de comprovação de notificação do correntista acerca da inatividade da conta, da continuidade das cobranças e das medidas para encerramento ou regularização caracteriza falha na prestação do serviço e torna inexigíveis os débitos lançados após o sexto mês de paralisação. 5.    A elevação exponencial do saldo devedor exclusivamente por encargos, juros e tarifas, partindo de valor inicial aproximado de R$ 7.478,34 para montante superior a R$ 600.000,00, evidencia desproporcionalidade e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.    A negativação do nome do consumidor fundada em débito inexigível configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, sobretudo quando ausente comunicação prévia e caracterizada a abusividade da cobrança. 7.    O valor fixado…

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