Processo 0243097-84.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0243097-84.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0243097-84.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO LUIZ DE ARAUJO APELADO: BANCO BMG S.A.   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Alberto Luiz de Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20155900), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender restar provada a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão resume-se à análise da regularidade da contratação questionada, da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e da possível responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como da tese fixada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ não exige a realização obrigatória de perícia grafotécnica, admitindo a comprovação da autenticidade da assinatura e da existência da relação jurídica por outros meios de prova lícitos e suficientes ao convencimento do julgador. 6. O contrato juntado aos autos apresenta correspondência com os dados pessoais da autora, tais como nome, CPF e informações bancárias, além de conter assinatura semelhante àquela constante de seus documentos pessoais. 7. Há comprovação de que o valor foi depositado em conta bancária de titularidade da autora, coincidente com a conta em que recebe seu benefício, circunstância que reforça a regularidade da contratação. 8. O conjunto probatório documental demonstra de forma robusta a existência da relação jurídica e afasta a alegação de fraude, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 9. Reconhecida a existência da contratação e a regularidade dos descontos efetuados, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a justificar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador   ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Alberto Luiz de Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20155900), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por entender…

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