Processo 0243123-36.2010.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0243123-36.2010.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão que acolheu embargos de declaração, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito. A apelante pugna pela reforma da sentença, alegando a inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021 e a ausência de desídia na condução do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o apelo é intempestivo por ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se a Lei n. 14.195/2021 é aplicável retroativamente para a caracterização da prescrição intercorrente; e (iii) saber se a prescrição intercorrente foi caracterizada diante da atuação do exequente e da aplicabilidade da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de intempestividade deve ser afastada, uma vez que recursos prematuros são tempestivos à luz do art. 218, §4º do CPC, sendo a ratificação dispensada quando há ciência inequívoca posterior da decisão integrativa. 4. A ação foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) para preservar os atos praticados sob a norma revogada, incluindo o regime da interrupção da prescrição (art. 219 do CPC/1973). 5. O título exequendo (Nota Promissória) possui prescrição trienal (art. 70 da LUG). 6. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, possui natureza irretroativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se apenas a partir de sua publicação. 7. A prescrição intercorrente não restou caracterizada, pois não se evidencia inércia qualificada do exequente, que atuou diligentemente na busca por bens penhoráveis, ainda que sem sucesso. 8. A prática de diligências diretas à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, afasta a desídia da parte exequente. 9. A Súmula 106 do STJ não é aplicável, pois a demora não decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas da dificuldade em localizar bens do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, é irretroativa, aplicando-se apenas aos atos processuais e situações jurídicas consolidadas após sua vigência. 2. A prescrição intercorrente exige inércia qualificada do exequente, não se configurando pela prática de diligências contínuas, ainda que infrutíferas, na busca por bens do devedor. 3. A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a demora na execução não se deve ao mecanismo da justiça, mas à dificuldade em encontrar bens passíveis de penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 219, §1º; CPC, arts. 14, 218, §4º, 487, II, 921, §4º, 924, V; Lei nº 57.663/66, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevantes citadas: STJ – AgInt no REsp 1799683 PR; STJ – AgInt no REsp 2090626 PR; Súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0243123-36.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL GOTINHAS SO SABER APELADA: ANTONIO DE ABREU NEIVA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL   VOTO   Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por…

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