Processo 0243290-32.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0243290-32.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante da condenação,  na quantia de R$ 10.911,94, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC, vejamos:  Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.  Fica o (a) Executado (a) advertido (a) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo impugnação pelo(a) Executado, intime-se o(a) Exequente para se manifestar, no prazo legal. Havendo o pagamento em conformidade com os cálculos apresentados pelo(a) Exequente e sem ressalva ou impugnação pelo(a) Executado(a), retornem-me os autos conclusos. Não ocorrendo o pagamento pelo(a) Executado(a), determino o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e dos honorários, na forma do Art. 523, § 1o, CPC, e que seja efetuada a penhora através de bloqueio via SISBAJUD. (na modalidade de reiteração periódica (teimosinha), observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias). Caso não seja beneficiária de justiça gratuita, intime-se o(a) Exequente para pagar as custas de cumprimento da ordem (Portaria 116/2017-PTJ), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se a soma dos valores bloqueados for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), então deverá a secretaria efetuar a liberação dos valores e intimar o(a) exequente para se manifestar sobre a insuficiência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Se efetivado bloqueio em valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais), deverá a secretaria proceder a transferência dos valores até o limite da constrição determinada para a conta judicial e efetuar imediatamente a liberação dos valores bloqueados em excesso. E, em seguida,  intimar o(a) executado(a) para se manifestar e querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15(quinze) dias. Após os resultados das ordens de bloqueio e transferências determino a juntada tão logo respondidas pelo SISBAJUD. Vez que a não juntada aos autos impossibilita ao Juízo a apreciação de eventuais manifestações das partes. Cumpra-se. Manaus, data registrada no sistema.   Adonaid Abrantes de Souza Tavares Juiz(a) de Direito   DECISÃO Intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante da condenação,  na quantia de R$ 10.911,94, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do…

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