Processo 0243341-43.2025.8.04.1000
TJAM • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, por ausência de probabilidade suficiente do direito nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dada a existência de incongruências cronológicas, econômicas e documentais que, neste momento de cognição sumária, impedem a aferição segura da boa-fé subjetiva do Embargante, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para desbloqueio liminar da matrícula nº 66.759 do 3º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Ressalva-se, contudo, que a presente decisão não esgota o exame do mérito dos Embargos, sendo passível de revisão a qualquer tempo, na forma do art. 296 do Código de Processo Civil, caso a Embargada, em sua Contestação, ou os próprios Embargantes, em manifestação subsequente, apresentem elementos fáticos ou documentais que modifiquem a compreensão ora firmada sobre os pressupostos da tutela. Oficie-se, com urgência, ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Manaus e ao Instituto Municipal de Planejamento Urbano (IMPLURB) para que, em cumprimento à decisão de bloqueio proferida nos autos nº 0570763-41.2024.8.04.0001 e ora ratificada, abstenham-se de processar e/ou autorizar qualquer ato de divisão, subdivisão, desmembramento ou remembramento referente ao imóvel de matrícula nº 66.759, devendo, ainda, o respectivo Cartório fazer constar em todas as certidões e documentos emitidos a tarja ou anotação expressa de que o bem se encontra sub judice. Considerando os fortes indícios de discrepância entre o valor de alienação do imóvel e o valor declarado ao Fisco, bem como a complexidade e a atipicidade da cadeia negocial descrita, o que pode, em tese, configurar ilícito tributário e/ou outros delitos, DETERMINO, com fundamento no art. 40 do Código de Processo Penal, a extração de cópias integrais dos presentes autos e dos documentos pertinentes do processo principal (nº 0570763-41.2024.8.04.0001), com a posterior remessa ao Ministério Público do Estado do Amazonas para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Dispenso, por ora, a Audiência Inicial de Conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que não há nenhum prejuízo na sua postergação. Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a Autora. ADVIRTO, contudo, que a parte beneficiária suportar em décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora, conforme disposta no art. 100, paragrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). CITE-SE a parte Embargada, por meio de seu procurador, para apresentar resposta ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 677, §3º, e do 679, ambos do Código de Processo Civil). À Secretaria para as providências o apensamento do presente feito aos autos principais nº 0570763-41.2024.8.04.0001. Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a parte para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica. O termo inicial do prazo de defesa obedecerá ao quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para Contestação, intime-se a parte para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar Réplica. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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