Processo 0243359-39.2021.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0243359-39.2021.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PEDRO SEGUNDO XIMENES CARMO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DE CONCILIADOR. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SÚMULA VINCULANTE 37. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 378 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em ação de indenização, reconheceu desvio de função de servidor público ocupante do cargo de técnico judiciário, condenado o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes à função de conciliador, com reflexos legais, no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de previsão legal ou de nomeação formal para a função de conciliador impede o reconhecimento do desvio de função e o pagamento de diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se houve comprovação do exercício habitual das atribuições de conciliador pelo servidor. III RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do desvio de função não implica criação de cargo ou concessão de vantagem sem previsão legal, mas configura hipótese de indenização pelo aproveitamento irregular da força de trabalho do servidor, evitando enriquecimento sem causa da Administração. 5. A ausência de previsão formal do cargo na unidade ou de designação oficial não afasta o desvio de função, pois a análise deve recair sobre a realidade fática do exercício das atribuições. 6. A exigência de nomeação formal reforça a irregularidade da conduta administrativa, não podendo o ente público se beneficiar da própria ilegalidade para afastar o dever de indenizar. 7. A condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de equiparação remuneratória ou reenquadramento, mas de indenização pelo exercício de funções diversas. 8. A jurisprudência admite o pagamento de diferenças salariais em casos de desvio de função, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ. 9. O conjunto probatório demonstra o exercício habitual das atribuições de conciliador, por meio de escalas de serviço, termos de audiência e relatórios técnicos subscritos pelo servidor. 10. A atuação reiterada e contínua afasta a alegação de exercício eventual, preenchendo os requisitos para configuração do desvio de função. 11. Observada a prescrição quinquenal e inexistente determinação de reenquadramento funcional, a sentença mostra-se adequada aos parâmetros legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. Remessa não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame e conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação de Indenização ajuizada por Pedro…
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