Processo 0243458-38.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0243458-38.2023.8.06.0001 ORIGEM: 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: IVONY FERNANDES VIEIRA DE FRANÇA APELADA: VILLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO PROMOVIDO POR INICIATIVA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. RETENÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO). ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA CONTRATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUILÍBRIO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS ÔNUS DO DESFAZIMENTO À PARTE VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL FIXADO NO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1002 DO STJ. AUSÊNCIA DE MORA ANTERIOR DA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, fixar retenção de 20% sobre os valores pagos e declarar a prescrição da pretensão de restituição de quantias pagas a título de comissão de corretagem e taxa SATI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição dos valores pagos a título de corretagem e taxa SATI; (ii) aferir a razoabilidade do percentual de retenção fixado em 20% sobre as parcelas pagas, em caso de rescisão por iniciativa do comprador; e (iii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora na restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI submete-se ao prazo prescricional trienal, por se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, restando configurada a prescrição no caso concreto. 4. Em contratos celebrados anteriormente à Lei nº 13.786/2018, é admissível a retenção, pelo vendedor, de percentual entre 10% e 25% das quantias pagas, sendo razoável a fixação em 20%, especialmente quando a rescisão ocorre por iniciativa exclusiva do comprador. 5. Os juros de mora, em hipóteses de resolução contratual promovida pelo adquirente, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, diante da inexistência de mora anterior da vendedora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 927 e 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.551.956/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24/08/2016; STJ, AgInt no AREsp 2.227.266/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/09/2024;…
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