Processo 0243569-56.2022.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0243569-56.2022.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0243569-56.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: CONDOMINIO ABILIO CAVALCANTE DA SILVEIRA Requerido: PIZ CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - ME    Vistos e etc Trata-se de uma AÇÃO DE RESTITUIÇÃO interposto por CONDOMÍNIO ABILIO CAVALCANTE DA SILVEIRA em face de PIZ CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA ME, todos devidamente qualificados na exordial. Relata a parte autora em síntese que, em 04 de abril de 2019, contratou a empresa requerida para realizar a recuperação do telhado de sua cobertura, com o objetivo específico de eliminar vazamentos que atingiam as unidades habitacionais do terceiro andar. Pelo serviço, o condomínio efetuou o pagamento integral do valor de R$ 5.160,00. Ocorre que, aproximadamente um ano após a execução, em abril de 2020, o autor constatou diversas falhas na obra, evidenciadas por novos vazamentos e problemas estruturais. Segundo a narrativa da petição inicial, o engenheiro responsável foi notificado via correio eletrônico ainda dentro do prazo de garantia contratual de 18 meses, tendo a empresa reconhecido a necessidade de reparos. No entanto, após sucessivas promessas não cumpridas e tentativas infrutíferas de solução administrativa, inclusive perante o órgão de proteção ao consumidor, a parte autora viu-se obrigada a contratar terceiros para solucionar o problema. Diante desse cenário, requereu a inversão do ônus da prova e a condenação da ré à restituição integral do valor pago, devidamente atualizado. Diante do esgotamento dos meios convencionais para localização da parte ré, o autor pleiteou a citação por edital, o que foi deferido por este juízo após a comprovação de que a empresa se encontrava em local incerto e não sabido. Após a regular publicação do edital e o transcurso do prazo sem manifestação voluntária da requerida, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Ceará para exercer o múnus de curadoria especial, nos termos da legislação processual vigente. A Curadoria Especial apresentou contestação por negação geral, fundamentando-se na faculdade prevista no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil. Argumentou que a modalidade de citação ficta impede o pleno exercício da defesa pessoal, tornando todos os fatos narrados na inicial controvertidos e preservando com a parte autora o ônus de provar a veracidade de suas alegações, conforme a regra ordinária de distribuição da prova. Em réplica, o condomínio autor sustentou que a defesa genérica não possui o condão de desconstituir as provas documentais apresentadas, consistentes no contrato de prestação de serviços, nos recibos de pagamento e nos registros fotográficos que demonstram a má execução da obra. Reforçou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a natureza objetiva da responsabilidade da prestadora de serviços, reiterando o pedido de procedência total da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Curadoria Especial informou não possuir interesse na dilação probatória, dada a natureza de sua atuação institucional. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela suficiência das provas já anexadas aos autos, destacando que a realização de perícia técnica seria inviável…

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