Processo 0243576-77.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0243576-77.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDER LUCAS RODRIGUES NOGUEIRA REU: A L M COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL interposta por EDER LUCAS RODRIGUES NOGUEIRA em face de ALM COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (LUIZ VEÍCULOS), ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora alega, em resumo, alega que, em 12/09/2023, entrou em contato via WhatsApp com o vendedor Davi Marinho dos Santos, para adquirir uma VW/Kombi 2012. Após negociação, ajustou a compra por R$ 18.000,00, valor quitado integralmente até 12/10/2023, mediante pagamentos via PIX. Relata que a entrega do veículo não ocorreu de imediato, sob a justificativa de realização de reparos, vindo a posse apenas em novembro de 2023, após já quitado o preço. Afirma ainda que arcou com R$ 3.700,00 em despesas de oficina. No tocante à transferência, sustenta que recebeu documentação inválida, sendo impedido de regularizar o veículo, e que, apesar de promessa de solução em fevereiro de 2024, o vendedor passou a apresentar justificativas evasivas e, posteriormente, deixou de responder. Até o ajuizamento, cerca de 8 meses após a quitação, o bem permanecia sem transferência, impossibilitando seu uso regular. Alega falha na prestação do serviço e possível conduta dolosa da requerida, sustentando a aplicação do CDC, responsabilidade objetiva e teoria do desvio produtivo. Pleiteia: a rescisão contratual; restituição do valor pago para aquisição do veículo (R$ 18.000,00); ressarcimento dos R$ 3.700,00 a título de danos materiais; e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Decisão inicial defere o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor, bem como a inversão do ônus da prova, e determina a citação do acionado para comparecimento em audiência de conciliação (ID 117881035). Petição do autor de ID 117881043 colaciona ao caderno processual documentação extraída dos autos do processo criminal de nº 0201152-08.2024.8.06.0296, a qual trata Inquérito Policial instaurado contra o indicado vendedor da empresa requerida que vendeu o automóvel informado na inicial para o autor, o sr. DAVID MARINHO DOS SANTOS. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (Termo em ID 117881053). A requerida apresentou contestação em ID 117881055. Sustenta, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o autor não é titular do direito pleiteado, pois os pagamentos e a documentação do veículo estariam em nome de seu irmão, configurando tentativa de pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC). Argui também ilegitimidade passiva, afirmando inexistir relação jurídica com o autor, já que a negociação teria sido realizada exclusivamente com Davi Marinho dos Santos, apontado como vendedor autônomo, sem vínculo com a empresa, sendo todos os pagamentos direcionados a ele, e não à loja. No mérito, defende a inexistência de contrato e de responsabilidade da ré, sustentando que o referido intermediador teria agido por conta própria e, inclusive, praticado condutas semelhantes contra terceiros, sendo o único responsável…
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