Processo 0243584-54.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0243584-54.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0243584-54.2024.8.06.0001 APELANTE: JOSE NARCISO MAIA PALMEIRA e outros APELADO: SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PORTEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADORES E COOBRIGADOS. SÚMULA 581 DO STJ. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial e seus fiadores, determinando o prosseguimento da ação executiva fundada em contrato de sublocação comercial.  Os apelantes sustentam a nulidade da citação por hora certa de um dos executados, alegando que este não residia no endereço diligenciado, e defendem a extinção da execução em razão da novação da dívida operada pela homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a citação por hora certa realizada em condomínio edilício, após confirmação de residência pelo porteiro, é válida; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução individual em face dos fiadores e coobrigados.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação por hora certa é válida quando o Oficial de Justiça, após duas diligências infrutíferas, suspeita de ocultação e realiza o ato na pessoa de funcionário da portaria de condomínio edilício, conforme autorizam os arts. 252 e 253, § 4º, do CPC. 5. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, não bastando a mera alegação de residência em local diverso. 6. Nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral. 7. A novação decorrente do plano de recuperação judicial é sui generis e não atinge as garantias fidejussórias prestadas por terceiros, permanecendo hígida a obrigação dos fiadores perante o credor, salvo disposição expressa em contrário no plano com a qual o credor tenha anuído. 8. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por hora certa realizada na pessoa de funcionário da portaria de condomínio edilício que confirma a residência do citando, prevalecendo a presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. 2. O deferimento do processamento ou a homologação do plano de recuperação judicial do devedor principal não suspende nem extingue a execução movida contra fiadores e coobrigados, nos termos da Súmula 581 do STJ."  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 252 e 253, § 4º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 59.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; TJCE, AC nº 0201107-36.2012.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.11.2024; TJCE, AI nº…

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