Processo 0243810-23.2011.8.09.0004
TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS SENTENÇA Processo n. 0243810-23.2011.8.09.0004 Parte requerente: Ministério Público do Estado de Goiás Parte requerida: Vilmar Ferreira de Araújo e Outros Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em face de Vilmar Ferreira de Araújo, Elane Angélica de Jesus e Enides Ferreira da Mota, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da inicial a atribuição da prática de atos de improbidade administrativa aos réus, consubstanciados em irregularidades na administração de verbas do FUNDEF (atual Fundeb) no Município de São João D'Aliança-GO, ocorridas ao longo do ano de 2005, causando prejuízo comprovado ao erário inicialmente apurado no valor de R$ 1.338,97 (mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), sujeitos à atualização, correção monetária e juros de mora a partir de julho de 2005. Inicialmente, foram atribuídas aos réus VILMAR e ELANE a prática dos atos ímprobos tipificados no art. 10, caput, I, VII, IX, XI e XII, e art. 11, caput, I, da Lei nº 8.429/92, ao passo que à ré ENIDES atribuiu-se a prática dos atos ímprobos previstos nos arts. 3º, 9º, caput, Xl, e art. 11, caput, I do mesmo diploma legal. A inicial foi recebida às fls. 108-109 (evento n. 3) dos autos físicos. Nesse contexto, os réus foram citados e intimados a apresentarem contestação no prazo legal. Devidamente citados (fls. 116, 123 e 125 - autos físicos), os requeridos apresentaram contestação (fls. 146-161 e 170-179 - autos físicos). Em seguida, o Parquet manifestou-se em réplica (fls. 166-167 e 186-187 - autos físicos). À fls. 194 (autos físicos), o Município de São João D'Aliança-GO manifestou interesse em integrar a lide, pugnando pelo prosseguimento do feito (fls. 217- autos físicos). À fls. 233-234 (autos físicos), sobreveio despacho determinando que as partes fossem intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. No decorrer da fase probatória, foram ouvidas as seguintes testemunhas: Nilson Teodoro Cândido, Cristiane Teles de Farias Andrade, Dayana Aparecida de Souza Linhares, Elaine Gaal Feck e Sílvia Passinato, cujos depoimentos constam às fls. 307 a 311 dos autos físicos. Em despacho de evento n. 46, o juízo consignou a aplicação das normas referentes às modificações acerca da matéria trazidas pela Lei nº 14.230/2021, solicitando ao Ministério Público a adequação da inicial quanto à tipificação dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, com a indicação precisa de apenas um tipo legal para cada ato de improbidade imputado. Posteriormente, este juízo determinou a intimação das partes para arguir acerca da perda parcial superveniente de interesse processual do autor decorrente de revogação do inciso I do artigo 11 da LIA. Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se, reiterando a necessidade de prosseguimento do feito. Após despacho de evento nº 62, as rés Elane Angélica de Jesus e Enides Ferreira da Mota apresentaram suas alegações finais, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando inépcia da inicial, prescrição intercorrente, ausência de dolo e de dano ao erário. Proferida decisão, no evento n. 104, rejeitando a alegação de prescrição intercorrente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de…
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