Processo 0243814-89.2011.8.13.0702
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0243814-89.2011.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: CILENI ARAUJO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: RICARTH RODRIGUES LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CILENI ARAUJO RIBEIRO em face de RICARTH RODRIGUES LIMA e FABIANA GOMES FERNANDES RODRIGUES. A ação originária de execução de contrato locatício foi extinta mediante homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Noticiado o descumprimento do acordo, a parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença em face dos réus Ricarth Rodrigues Lima e Fabiana Gomes Fernandes. Realizada pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a diligência restou infrutífera, razão pela qual foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Realizada pesquisa de bens via RENAJUD. Realizada nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, a diligência revelou-se frutífera, sendo determinada a intimação da parte executada. Diante da manifestação da Defensoria Pública acerca do comparecimento do executado Ricarth, foi nomeada a advogada dativa Dra. Adriana Maria Lima. Diante do bloqueio de valores em suas contas, alegou o executado Ricarth Rodrigues Lima a impenhorabilidade das quantias por se tratarem de verba salarial, requerendo a concessão da justiça gratuita. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinado o cancelamento da ordem de bloqueio. Estendida a nomeação da advogada dativa à Dra. Adriana Maria Lima. Realizada nova consulta por meio do sistema RENAJUD, verificou-se que o veículo possuía anotação de alienação fiduciária, razão pela qual o feito foi novamente suspenso, nos termos do art. 921 do CPC. Apresentado pela exequente substabelecimento ao Dr. Bruno Leonardo Verona com reserva de honorários. (ID 9708986055) A Dra. Dênia Márcia Duarte, apresentou petição requerendo a reserva da integralidade dos honorários de sucumbência da fase anterior e o abatimento proporcional da fase executiva. Acolhido o pedido de reserva dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como da integralidade dos honorários relativos ao cumprimento de sentença, determinando-se, ainda, o cadastramento da advogada como terceira interessada. A referida decisão foi reformada em sede de AI, ocasião em que se estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença deverão ser arbitrados ao final do feito, observados critérios de proporcionalidade conforme a atuação de cada patrono. Fixados os honorários advocatícios da advogada dativa em relação à executada Fabiana Gomes Fernandes Rodrigues, determinando-se, ainda, o arquivamento dos autos em razão da execução frustrada. Expedida certidão de pagamento de honorários advocatícios para a advogada dativa. A parte exequente apresentou acordo firmado entre as partes, no qual se estabeleceu o parcelamento do débito em 15 (quinze) parcelas, com vencimento final em 30/10/2026, contendo cláusula expressa no sentido de que a avença não abrange os honorários advocatícios devidos à advogada Dra. Dênia. A terceira interessada alegou que a transação celebrada entre exequente e executados não incluiu seus honorários advocatícios, os quais…
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