Processo 0243867-77.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0243867-77.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Indenização e Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais, proposta por Maria de Fatima de Oliveira em face do Itau Unibanco S.A. A parte autora, beneficiária de aposentadoria, alega que, ao consultar a situação do seu benefício junto ao INSS, foi informada pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco. Ciente da NÃO REALIZAÇÃO do empréstimo supracitado, após tentar resolver a questão de forma administrativa junto ao banco, sendo inexitoso, não restou alternativa senão ingressar com a presente ação judicial para ver amenizados os prejuízos morais e materiais. Inicialmente, observa-se que a autora reside em Jaguaruana/CE, enquanto o réu tem sua sede em São Paulo. Todavia, a demanda foi ajuizada na Comarca de Fortaleza/CE, sem que houvesse uma justificativa plausível para tal escolha, uma vez que a autora sequer demonstrou vínculo anterior com a agência localizada nesta Comarca, limitando-se a alegar que a escolha do foro seria uma prerrogativa sua. Passo, então, à análise da questão de competência. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.º 159/2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, em que apresenta no Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Senão vejamos: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. (...) ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (...) Por sua vez, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 79, inciso II, e o art. 53, III, "e", do Código de Processo Civil, estabelecem que o foro do domicílio da pessoa idosa é de competência absoluta para as ações que envolvam seus direitos, inclusive no que tange às relações de consumo. Tal prerrogativa visa garantir e facilitar o acesso da pessoa idosa à justiça, evitando-lhe os transtornos decorrentes da necessidade de deslocamento para outra comarca. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1896379 - MT, firmou tese vinculante segundo a qual a competência do foro do domicílio do idoso é…
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