Processo 0243954-33.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0243954-33.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8uhj  ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0243954-33.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.APELADO: JONILDO SAMPAIO CRUZ Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA REPETITIVO Nº 1.315 DO STJ. FALSIDADE DOCUMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Boa Vista Serviços S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Jonildo Sampaio Cruz. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a ausência de notificação prévia válida quanto à inscrição relacionada a débito de telefonia, determinando o cancelamento do apontamento, fixando multa diária, afastando a indenização por danos morais em razão de inscrição preexistente legítima e reconhecendo sucumbência recíproca. A ré recorreu alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, litigância abusiva e conexão, e, no mérito, a validade da notificação prévia eletrônica, a falsidade documental e a impossibilidade de condenação em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes possui legitimidade passiva para responder por alegada ausência de notificação prévia; (ii) estabelecer se a notificação prévia realizada por meio eletrônico atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) determinar se, reconhecida a validade da comunicação eletrônica, subsiste a obrigação de cancelamento da inscrição e a condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição negativa, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que discutem a regularidade da notificação. 4. As preliminares de litigância abusiva e de reunião de ações por conexão já foram apreciadas pelo juízo de origem, que determinou a expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral de Justiça, inexistindo fundamento para suspensão do feito. 5. O documento apresentado pela parte autora para comprovar a negativação foi corretamente desconsiderado, diante da impugnação específica e da incompatibilidade técnica entre a data de emissão e a possibilidade de acesso ao sistema pela pessoa indicada como solicitante. 6. O ônus da prova segue a regra do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao órgão arquivista demonstrar a realização da notificação prévia válida. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.315, fixou entendimento vinculante no sentido de que é válida a notificação prévia realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao destinatário. 8. No caso concreto, restou comprovado o envio de comunicações por e-mail ao endereço eletrônico informado pela credora como sendo do autor, com registro de disparo e entrega, sendo desnecessária a prova de leitura da mensagem. 9. A alegação do autor de que o e-mail não lhe pertenceria não afasta a regularidade da notificação, uma vez que…

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