Processo 0243978-61.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0243978-61.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JOSE DALMIR NOGUEIRA E SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS" ajuizada por JOSÉ DALMIR NOGUEIRA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados. O autor relata, na inicial, que é servidor público e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme nº 1.212.771.310-0. Diz que, após anos de trabalho, foi depositado o montante de Cz$97.223,00 (noventa e sete mil e duzentos e vinte e três cruzados), conforme documentos em anexo. Entende que tal quantia não corresponde a que deveria receber. Sustenta que faz jus à percepção do valor de R$121.771,86 (cento e vinte e um mil e setecentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais. Assevera que houve má-gestão pelo banco demandado. Afirma que também há danos morais a serem reparados. Assim, pede a condenação do banco demandado ao pagamento da indenização por dano material e moral na forma supracitada. Juntou documentos de ID 128909710 a 128909723. O despacho de ID 128909682 deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, bem como determinou a citação do réu para contestar o feito. Em contestação (ID 128909694), o banco réu suscitou preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e, por fim, defendeu a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a regularidade da correção e remuneração da conta PASEP, sustentando que todos os pagamentos foram efetuados em conformidade com a legislação de regência (Lei Complementar nº 26/75, Lei nº 9.365/96 e atos do Conselho Diretor), rechaçando veementemente a aplicação de índices estranhos, como os utilizados no cálculo unilateral do autor, e afirmando a inexistência de dano material ou moral passível de indenização. Pediu, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de ID 128909695 a 128909693. Réplica ao ID 128909701. O despacho de ID 128909702 determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diante disso, ambas as partes pediram produção de prova pericial (ID 128909707 e 128909708). A decisão de ID 135079836 determinou a suspensão do feito em virtude da afetação pelo Tema 1300 do STJ. Posteriormente, a decisão de ID 178527371 determinou o levantamento da suspensão ante o julgamento do Tema 1300 do STJ, bem como afastou as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, assim como a prejudicial de prescrição quinquenal. Além disso, afastou a incidência do CDC, fixou os pontos controvertidos e nomeou perito para a realização da prova pericial. Laudo pericial ao ID 189717018. O despacho de ID 189911045 determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial e ordenou a expedição de alvará para pagamento do perito. Manifestação…
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