Processo 0244035-50.2022.8.06.0001

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0244035-50.2022.8.06.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (6)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0244035-50.2022.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: JOSE JUCIE DE LIMA REU: ALDENORA ALVES RODRIGUES e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA ajuizada por JOSÉ JUCIÊ DE LIMA em face de ALDENORA ALVES RODRIGUES, posteriormente representada por sua sucessora MARIA SILENE RODRIGUES EVANGELISTA, objetivando o reconhecimento do domínio sobre a unidade imobiliária situada na Travessa Isaie Bóris, nº 50 - Altos, no bairro Montese, nesta capital.   Conforme a petição inicial, o autor sustenta ser o legítimo possuidor de um imóvel residencial com área total de 77,60 m², edificado sobre a laje da casa pertencente à falecida ré. O requerente afirma que a unidade possui entrada independente e consumos de água e energia individualizados, exercendo a posse com intenção de dono, de forma mansa, pacífica e ininterrupta há mais de dez anos, sem jamais ter sofrido qualquer oposição.  O pedido veio acompanhado de memorial descritivo, planta de situação e comprovantes de consumo de água em nome do autor, além das certidões negativas de registro dos cartórios de imóveis da comarca de Fortaleza.   O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este juízo.   Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando que a ocupação do bem decorreria de mera permissão e atos de tolerância da proprietária original, argumentando que o imóvel integraria o acervo hereditário e que a posse não seria qualificada pelo animus domini.  No curso da tramitação processual, procedeu-se à publicação de edital para citação de eventuais interessados incertos e desconhecidos, conforme certidão acostada aos autos.   As Fazendas Públicas foram notificadas para manifestar eventual interesse na lide. O Município de Fortaleza informou que o imóvel não integra o patrimônio público municipal, o Estado do Ceará declarou desinteresse na causa e a União comunicou a ausência de óbices ao pedido autoral.  Buscando a solução autocompositiva da lide, as partes compareceram à audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em 26 de maio de 2025, ocasião em que celebraram acordo. No referido ajuste, a ré MARIA SILENE RODRIGUES EVANGELISTA reconheceu integralmente a procedência do pedido, renunciando expressamente a qualquer direito sobre a parte superior do imóvel e ratificando o exercício da posse pelo autor por período superior a 15 (quinze) anos. Em contrapartida, o autor renunciou a direitos sucessórios sobre a parte inferior (térreo) do imóvel e assumiu encargos relativos ao espólio de sua falecida companheira.  Instado a se manifestar, o Ministério Público ponderou pela necessidade de se prosseguir com a instrução probatória para comprovar faticamente os requisitos da posse, considerando a natureza originária da aquisição imobiliária. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 22 de abril de 2026, com a oitiva das testemunhas Ivan Santos Cerqueira, Paulo Roberto Costa Conrado e José Eliarte de Lima Duarte, cujos depoimentos confirmaram a posse prolongada e qualificada do requerente. Após a colheita das provas orais, a representante ministerial apresentou…

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