Processo 0244053-33.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
A teor do art. 300, do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, porém, entendo que os documentos carreados à inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este juízo à concessão das medidas pleiteadas, uma vez que a concessão da medida implicaria em escoamento da própria ação, eis que esta se confunde com a procedência do pedido,
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