Processo 0244323-57.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0244323-57.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados. Trata-se de demanda aviada pela parte Autora ARLO GABRIEL CARVALHO MACIEL representado(a) por ANDREIA CARVALHO MACIEL contra a parte Requerida cadastrada. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.947,30 (quinze mil novecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) e requereu a gratuidade da justiça. Órgão Julgador, no exercício do juízo de admissibilidade da inicial,  determinou a parte Autora emenda da inicial, no prazo a ela assinalado, conforme mov. 6.1. A parte Autora deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. É o relato. DECIDO. Trata-se de ônus processual da parte zelar pelo impulso oficial do feito, cumprindo as determinações que lhe são dirigidas. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em tela, foi oportunizado ao autor que corrigissem os vícios da exordial, os quais obstam o regular processamento do feito e o exercício do contraditório pela parte adversa. A inércia da parte autora em cumprir a na íntegra a determinação judicial impõe a aplicação da sanção processual prevista, qual seja, o indeferimento da petição inicial. Do exposto, Indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado, o qual defiro para os fins desta sentença. Deixo de estabelecer honorários advocatícios porquanto não ordenada a triangularização processual. Na hipótese da parte Autora produzir nova demanda nesta Justiça Comum, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, lhe será reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado. Acaso intente nova demanda nesta Justiça Comum deverá a parte autora suprir os vícios apontados na ordem de emenda. A propósito reza o artigo 486, § 1°, da Lei do Rito Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica. A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2°, da Lei do Rito…

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