Processo 0244374-72.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0244374-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VECTRA WORK INDUSTRIA E COMERCIO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA APELADO: F3 ELETRIFICACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial, diante da ausência de citação do executado, após a exequente deixar de informar endereço válido para a localização da devedora, em que pese ter sido intimada para tanto. A recorrente sustentou a necessidade de prosseguimento do feito e de apreciação do pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) saber se a ausência de fornecimento, pela exequente, de endereço hábil para a citação da executada autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito; e (II) verificar se o pedido de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, afasta a inércia processual quanto à citação. Razões de decidir: 3. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, nos termos do Art. 239 do CPC. Sem a indicação de endereço apto à citação, inviabiliza-se o prosseguimento da execução. 4. No caso dos autos, tem-se que a exequente, apesar de regularmente intimada, não indicou o endereço atualizado do devedor para fins de citação. Esta circunstância caracteriza ausência de pressuposto processual, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, IV do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que o não fornecimento, pela parte exequente, do endereço do executado, para fins de citação, enseja a extinção do processo. 6. O pedido de bloqueio de ativos, via SISBAJUD, não afasta a extinção. Trata-se de medida voltada à satisfação do crédito, e não à localização do executado para fins de citação. Dispositivo: 7. Apelo conhecido e desprovido. Decisão de origem mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vectra Work Indústria e Comércio de Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual Ltda, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pela ora recorrente em face de F3 Eletrificações Eireli- ME. Na exordial de id. 30014470, a exequente, ora recorrente, alega ser credora da executada da quantia de R$ 20.883,29 (vinte mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), dívida decorrente do inadimplemento de duplicata virtual. Após algumas diligências infrutíferas no sentido de localizar a parte executada, o Juízo de origem proferiu Despacho (id. 30014828)…
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