Processo 0244400-67.1996.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0244400-67.1996.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
26/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0244400-67.1996.5.05.0010 RECLAMANTE: OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (5) RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e32b4c proferida nos autos. A parte Autora peticionou nos autos por meio do ID 6fe512d, requerendo a prioridade na tramitação processual em razão da idade da herdeira Julieta Simões da Silva, nascida em 1956. No mesmo ato, informou que o Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000, identificado como o correto para o prosseguimento da execução conforme a decisão de ID bccfc14, encontra-se com o status de arquivado definitivamente no setor de precatórios desde 12/04/2024. Ressaltou que a habilitação dos herdeiros já foi devidamente formalizada nos autos principais, conforme determinado no despacho de ID 1ec4321, que acolheu a sentença de habilitação ID 56f7041 proferida no incidente nº 0001002-38.2025.5.05.0010. A pretensão de prioridade na tramitação encontra amparo legal no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), visto que a herdeira Julieta Simões da Silva conta com mais de 60 anos de idade. Quanto ao prosseguimento da execução, a decisão de ID bccfc14 sanou erro material anterior e consolidou o Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000 como o título executivo vigente. A notícia de arquivamento definitivo no setor de precatórios exige a comunicação daquele juízo auxiliar sobre a regularização da substituição processual nestes autos e a determinação de prosseguimento do feito, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar o retardamento injustificado do pagamento. Ante o exposto, defiro os pedidos de prioridade na tramitação e de diligência para prosseguimento do precatório. 1. Registre-se a prioridade de tramitação (Idoso) no sistema PJe, em favor da herdeira Julieta Simões da Silva. 2. Certifique a Secretaria se a retificação da autuação determinada no ID 1ec4321 foi integralmente cumprida, incluindo todos os herdeiros habilitados e o respectivo espólio no polo ativo. 3. Oficie-se, com urgência, ao Juízo Auxiliar de Precatórios informando a regularização da substituição processual operada nestes autos, com a habilitação dos sucessores de Osvaldo Santana de Oliveira. 4. Solicite-se ao referido setor o desarquivamento e o regular prosseguimento do Precatório nº 0003418-77.2023.5.05.0000, encaminhando cópia da sentença de habilitação (ID 56f7041) e deste despacho. 5. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.   SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO SANTANA DE OLIVEIRA - IVAN SILVA DE OLIVEIRA - JULIETA SIMOES DA SILVA - VANESSA SILVA DE OLIVEIRA - PATRICIA SILVA DE OLIVEIRA RIBEIRO - VANEIDE SILVA DE OLIVEIRA

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