Processo 0244412-58.2022.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra MARIA LESLY MONTALVO ESCOBAR, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta da denúncia que: Na data de 05 de setembro de 2022, por volta das 19h50min, no interior da Farmácia Drogasmil, localizada no Shopping Rio Sul, Avenida Lauro Sodré, 445, Botafogo, nesta cidade, a denunciada, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios com um homem ainda não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante fraude, 3 (três) cremes faciais da marca Mantecorp, totalizando o valor de R$ 662,48 (seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme auto de apreensão acostado no index 05, de propriedade da referida sociedade empresária. Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas, a denunciada e seu comparsa ingressaram juntos na Drogaria, dirigiram-se para o setor de vendas de cremes, tendo praticado o crime em divisão de tarefas: o comparsa da denunciada pegou os três frascos de creme da Drogaria e os colocou dentro da mochila que estava na posse direta da denunciada e, em seguida, a denunciada saiu do estabelecimento sem efetuar o pagamento das mercadorias, tendo sido perseguida e detida por uma das funcionárias da loja (adiante arrolada como testemunha), com o auxílio de vigilantes do Shopping. O coautor do crime conseguiu se evadir, não tendo sido ainda identificado. A PMERJ foi acionada, os bens apreendidos e a denunciada conduzida à 10ª Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante. O crime de furto restou consumado, uma vez que a denunciada e seu comparsa percorreram todas as fases de sua execução, tendo havido inversão da posse e perda da disponibilidade dos bens por seu proprietário, os quais somente foram recuperados após a captura da denunciada. O crime foi praticado em concurso de pessoas, pela denunciada e um coautor, que logrou evadir-se após a consumação do crime, sem que houvesse sido identificado. O crime foi praticado mediante fraude, na medida em que a denunciada e seu comparsa, com o fim de burlar o sistema de alarme e os funcionários do estabelecimento, fez uso de uma mochila com forro de papel alumínio (auto de apreensão no index 8), que impediu que o alarme fosse acionado pelos dispositivos de segurança dos produtos subtraídos. O crime foi previamente planejado pela denunciada e seu comparsa, uma vez que a mochila foi preparada para a facilitação da consumação do crime, com material em seu interior de papel alumínio, notoriamente conhecido como bloqueador de acionamento de dispositivos de segurança (index 8), além do fato de que a denunciada se deslocou para a prática do crime na cidade do Rio de Janeiro, em estado da federação (RJ) diverso daquele endereço por ela declarado perante a CEAC (SP) - cf. index 72, página 75. Assim agindo, o denunciado está incurso nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Isto posto, requer o Ministério Público o recebimento da presente, seja determinada a citação da denunciada para o exercício do direito de defesa e a intimação/requisição das testemunhas adiante arroladas, para prestarem depoimentos em Juízo. Ao final, comprovados os fatos no curso do devido processo legal, requer seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a condenação da ré pelo crime ora narrado. Denúncia ao index. 03/06. Auto de prisão em flagrante ao…
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