Processo 0244455-84.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0244455-84.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0244455-84.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: FRANCISCA FERREIRA MARQUES CORREIA LIMAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REVISÃO/INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA EM VERTENTE SUBJETIVA. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta por Francisca Ferreira Marques Correia Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Comarca de Fortaleza, que declarou prescrita a pretensão deduzida em ação ordinária de revisão do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. 2. A parte autora buscava a apuração de supostos desfalques e diferenças de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, sustentando que somente tomou ciência do alegado dano quando teve acesso aos extratos fornecidos pelo banco em 2024.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante; (iii) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual; e (iv) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de supostas irregularidades em conta do PASEP.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam de modo suficiente os fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da insurgência da parte apelante.  5. A gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e não foi infirmada por prova idônea apresentada pelo recorrido.  6. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada a contas individualizadas do PASEP, bem como a competência é da Justiça Estadual, inexistindo interesse jurídico da União.  7. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques ou ausência de aplicação correta dos rendimentos do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.  8. Aplica-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular toma ciência suficiente da lesão.  9. O saque integral do principal configura ciência inequívoca do valor que a instituição financeira reputa como devido, constituindo o marco inicial do prazo prescricional para eventual pretensão de reparação, independentemente do posterior acesso a extratos detalhados.  10. No caso concreto, tendo o saque integral ocorrido em 21/08/2007 e a ação sido ajuizada apenas em 21/06/2024, transcorreu lapso temporal superior a dez anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral.  Tese de julgamento:  1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas…

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