Processo 0244469-68.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0244469-68.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 0244469-68.2024.8.06.0001 APELANTE: ANTONIA KATIUSCIA NOGUEIRA LIMA APELADO: ANTONIO MOITA TRINDADE   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo condenação por danos morais decorrentes de abuso do direito de ação. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da nulidade da citação, sob alegação de ter ocorrido em período pós-parto, com prejuízo ao exercício do direito de defesa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada nulidade da citação, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, visam exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão recorrida, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito do julgamento. 4. No mérito, não se verifica omissão no acórdão, uma vez que a alegação de nulidade da citação foi expressamente enfrentada, tendo o colegiado concluído pela sua preclusão, em razão da ausência de arguição oportuna, bem como pela regularidade do ato citatório, comprovada pela assinatura no aviso de recebimento sem ressalvas. 5. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 7. O prequestionamento da matéria encontra-se implícito, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais quando a tese jurídica tenha sido debatida no acórdão, conforme precedentes do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria suscitada, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 313, IX, 85, § 11, 98; Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII e XXXV; Lei nº 8.906/94, art. 7º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1357956/RJ, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª Turma, j. 02/08/2011; STJ, AgRg no REsp 502.632/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 21/10/2003; TJCE, Embargos de Declaração n. 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05/08/2011; TJCE, Apelação Cível (precedente sobre prequestionamento implícito), Rel. Des. Antônio Pádua Silva, j. 12/01/2016.    ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.   Fortaleza, data e hora da assinatura digital.      DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE…

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