Processo 0244692-55.2023.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 0244692-55.2023.8.06.0001 APELANTE: Fabiano Rodrigues de Souza APELADO: Banco Bradesco S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 30/03/2021. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos indevidos realizados na conta bancária de consumidora, determinando a restituição simples dos valores pagos até 30/03/2021 e em dobro dos valores descontados após essa data, além de indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da instituição financeira, em relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, com modulação dos efeitos a partir da data da publicação do acórdão. 5. Assim, os valores indevidamente descontados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, e os posteriores, em dobro, conforme corretamente decidido na sentença. 6. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o entendimento consolidado pelo STJ é de que o desconto indevido, por si só, não enseja dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem efetiva violação aos direitos da personalidade (AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, DJe 1º/10/2024; REsp 2.123.485/SP, DJe 09/05/2025). 7. No caso concreto, inexistem elementos que indiquem repercussão relevante na honra ou imagem da parte autora, tampouco prejuízo à sua subsistência, considerando o baixo valor dos descontos e o longo lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação. 8. O mero aborrecimento decorrente da falha na prestação de serviço, sem demonstração de efetivo dano extrapatrimonial, não justifica indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, aplicando-se em dobro apenas aos valores pagos após 30/03/2021. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade. 3. O mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço não gera dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944;…
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