Processo 0244976-29.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0244976-29.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/01/2025
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES   PROCESSO: 0244976-29.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GLAUGINA APARECIDA DE CARVALHO LUNAS APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A A5   DECISÃO MONOCRÁTICA   PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA DE FORMA ADEQUADA E CONGRUENTE OS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. SÚMULA 43 DO TJCE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.      Trata-se de Apelação Cível interposta por Glaucina Aparecida de Carvalho Lunas contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Revisional de Financiamento de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Repetição de Indébito nº 0244976-29.2024.8.06.0001, interposta pela parte ora recorrente em desfavor de Banco RCI Brasil S.A. Petição Inicial (Id. 27709317): em sede liminar, por meio da concessão de tutela antecipada, pleiteia a não inclusão, por parte do banco/financeira, do seu nome em qualquer banco de dados que represente restrição a créditos do consumidor, por débito oriundo do contrato em discussão, até o final da contenda. Ademais, requer a imediata exclusão de seu nome de eventuais cadastros já realizados, a proibição do protesto do título assinado e a manutenção de posse do veículo em seu favor. No mérito, solicita o julgamento integralmente procedente da ação, a partir da: a) declaração de nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros, fixando as prestações no importe de R$ 1.054,56 (mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); b) repetição do indébito no valor de R$ 2.061,90 (dois mil e sessenta e um reais e noventa centavos); c) declaração de nulidade da cobrança das tarifas administrativas de cadastro do contrato em discussão, com a restituição de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais). Sentença (Id. 27709329): julgou a ação ordinária liminarmente improcedente, com base nas disposições do art. 332, I e II, do Código de Processo Civil. Razões Recursais (Id. 27709333): pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso, reiterando exclusivamente a fundamentação declinada na exordial. Em sede liminar, pugna pela concessão de tutela antecipada consistente na exclusão de seu nome do SPC e do Serasa. No mérito, almeja: a) a declaração de nulidade da sentença hostilizada, a partir da determinação de remessa dos autos ao juízo de origem, reabrindo-se a fase instrutória e prosseguindo com o regular processamento do feito; b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que capitalizam juros; c) a fixação das prestações restantes; d) a confirmação em caráter definitivo da medida antecipatória. Decisão Interlocutória (Id. 27709335): o magistrado de origem, no exercício do juízo de retratação previsto no § 5º do art. 332 do CPC, manteve o ato judicial adversado por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, consignando que o recurso interposto poderia nem ser conhecido pelo órgão ad quem ante a ausência de impugnação específica. É o relatório. Passo a decidir. Antes de adentrar na análise de mérito do recurso, é dever do julgador proceder ao juízo de admissibilidade recursal para aferir se todos os requisitos foram devidamente observados, sob pena de não conhecimento do recurso. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem…

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