Processo 0244993-65.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0244993-65.2024.8.06.0001 RECORRENTE: Dayanne Rabelo Melo, Francisco Andesson Vieira Silva, Sophia Rabelo Melo Vieira e Bênjamin Rabelo Melo Vieira RECORRIDO: 123 Viagens e Turismo Ltda. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CANCELAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Dayanne Rabelo Melo, Francisco Andesson Vieira Silva, Sophia Rabelo Melo Vieira e Bênjamin Rabelo Melo Vieira contra sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. ao ressarcimento de R$ 8.440,00. Inconformados, os autores pleiteiam a reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais, alegando frustração significativa decorrente do cancelamento unilateral do pacote de viagem contratado, que incluía uma viagem internacional. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da sentença recorrida, com vistas à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do cancelamento de pacote de viagem contratado. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita à parte autora deve ser mantida quando há declaração de hipossuficiência econômica, não infirmada por provas idôneas trazidas pela parte contrária, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e os arts. 98 e 99 do CPC/2015. 4. A indenização por dano moral requer demonstração de lesão efetiva a direitos da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento, conforme preveem o art. 5º, X, da CF/1988 e os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 5. A jurisprudência desta Corte exige prova de abalo psicológico ou prejuízo significativo à esfera íntima do consumidor, o que não se verificou no caso. 6. O cancelamento do pacote de viagem com antecedência de dois meses, sem demonstração de prejuízo emocional relevante, não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIV; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 98, § 3º, 99 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0268313-81.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0503347-56.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07.05.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0206111-34.2024.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, j. 21.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTES Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Dayanne Rabelo Melo, Francisco Andesson…
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