Processo 0245114-30.2023.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0245114-30.2023.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Sentença 0245114-30.2023.8.06.0001 AUTOR: AUDIZIO AGUIAR DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Nulidade de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por Audizio Aguiar da Silva, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A e Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra o autor que é é idoso e foi abordado por representantes da ré Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda, que se identificaram como correspondentes bancários do Banco Santander (Brasil) S.A.  Nesse contexto, alega que lhe foi ofertado um suposto "bônus" de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), decorrente de sua pontuação junto à instituição financeira. Todavia, aponta que, sob o pretexto de liberar tal quantia, os prepostos colheram suas assinaturas e realizaram procedimentos de biometria facial, sem informar que se tratava, em verdade, de um contrato de empréstimo consignado. Após obter as assinaturas, o autor relata que "o correspondente bancário o levou até o banco para fazer a conferência de crédito em sua conta, sendo certo que havia sido creditado o valor de R$ 15.832,88 (quinze mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos." Assim, aponta que foi orientado a transferir a integralidade do valor para a conta da Porto Consultoria, sob o argumento de que tal trâmite era necessário para a quitação do contrato administrativo e posterior liberação do bônus de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). O autor, então, realizou a transferência conforme instruído, alegando não ter-se beneficiado de qualquer valor do empréstimo; todavia, no mês subsequente, foi surpreendido com o desconto de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais) em seu benefício previdenciário, referente à primeira de 84 parcelas do contrato de empréstimo nº 228237835, no valor de R$ 15.832,88 (quinze mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), o qual afirma jamais ter desejado contratar. Argumenta que nunca havia realizado empréstimos, assim, a transação é totalmente destoante de sua movimentação bancária rotineira. Diante disso, requer a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira apresente o contrato de empréstimos, com assinatura original do contratante, e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, bem como o impedimento de que o banco realize cobranças ou insira o nome do autor em cadastros de restrição de crédito. No mérito, pede a declaração de nulidade do contrato nº 228237835 por vício de vontade; o cancelamento do débito; a repetição do indébito em dobro e; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Procuração e documentos juntados, destacando-se o Boletim de Ocorrência; a Cédula de Crédito Bancário, assinada digitalmente, inclusive, com o uso de biometria; contrato de suposta portabilidade de empréstimo, firmado com a empresa Porto; comprovante de TED no valor de R$ 15.832,88 (quinze mil oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos); extrato de empréstimos consignados junto ao INSS; e demonstrativo do débito. Deferida a gratuidade da justiça e postergada o pedido antecipatório da tutela para após o…

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