Processo 0245119-48.2025.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Civilcorp Incorporações Ltda em face de Talita Soares da Silva, fundamentada em contrato particular de compromisso de venda e compra de imóveis firmado em 10 de setembro de 2020. Compulsando os autos, verifica-se que a Oficiala de Justiça diligenciou ao endereço da parte executada em 10 de fevereiro de 2026, ocasião em que, não a encontrando pessoalmente, deixou contato telefônico com a administração do condomínio. Posteriormente, conforme certidão de mov. 23.1, a servidora informou ter realizado a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, anexando capturas de tela da comunicação. Diante da certidão positiva, a parte exequente peticionou ao mov. 26.1 requerendo o prosseguimento do feito com a realização de penhora online via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sob o argumento de que transcorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos. Em síntese, é o relatório. Decido. A citação é o ato processual indispensável para a validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa conforme o art. 238 e o art. 239 do Código de Processo Civil. Embora a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas admita a citação por WhatsApp com base no princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil, tal validade está estritamente condicionada à prova da ciência inequívoca do destinatário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TELEFONEMA E ENVIO MENSAGEM PELO WHATSAPP. CERTIDÃO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio do Conjunto Habitacional Tocantins - II Etapa contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, que não reconheceu a validade da citação da parte executada, realizada por Oficial de Justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem via aplicativo WhatsApp, conforme certidão do Meirinho, no âmbito de Ação de Execução de Cotas Condominiais. O agravante sustenta que a citação alcançou sua finalidade essencial, a ciência inequívoca do ato pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a citação realizada por Oficial de Justiça mediante telefonema e envio de mensagem pelo aplicativo WhatsApp, conforme descrição em certidão, é válida, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada por meio de WhatsApp atinge sua finalidade essencial quando assegura a ciência inequívoca da parte sobre a demanda, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC/2015. 4. A presunção de veracidade dos atos praticados por oficial de justiça, que goza de fé pública, reforça a validade do ato. 5. A jurisprudência do STJ, conforme decisão no REsp nº 2.030.887/PA, admite a possibilidade de convalidação de vício formal na citação via WhatsApp, desde que a finalidade essencial do ato ciência inequívoca da parte tenha sido alcançada. 6. O contexto da pandemia e a Resolução nº 354/2020 do CNJ incentivam o uso de meios eletrônicos alternativos para a comunicação dos atos processuais, em prol da celeridade e eficácia da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp…
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