Processo 0245131-79.2018.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0245131-79.2018.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0245131-79.2018.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0245131-79.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00390885 RECTE: ESPÓLIO DE SIDNEY MAURY REP/P/S/INVENTARIANTE ADRIANO DE AZEVEDO MAURY ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 RECORRIDO: MARIA JULIETA SIMÃO ADVOGADO: RENATA DA SILVA CERQUEIRA OAB/RJ-111422 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0245131-79.2018.8.19.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE SIDNEY MAURY REP/P/S/INVENTARIANTE ADRIANO DE AZEVEDO MAURY Recorrida: MARIA JULIETA SIMÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 825, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, id. 794 e 826, assim ementados: "Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE ENTRE EX-COMPANHEIROS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA FORMAÇÃO DO TÍTULO OU DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os cheques emitidos pelo falecido podem ser executados diretamente pela credora beneficiária, à luz da relação jurídica subjacente; (ii) estabelecer se houve má-fé ou abuso no preenchimento dos títulos; e (iii) determinar se o embargante se desincumbiu do ônus de demonstrar fato capaz de desconstituir os títulos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cheque que, por ostentar natureza de título de crédito, possui abstração, autonomia e independência em relação ao negócio jurídico originário, sendo, em regra, inexigível a discussão sobre a origem da dívida. Contudo, se não houver circulação da cártula, é possível afastar tais características para permitir a análise da causa debendi, quando a cobrança é promovida pelo beneficiário original. 4. Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admite a discussão da relação subjacente quando o cheque não circula, cabendo ao devedor a prova do vício na formação do título ou da inexigibilidade da dívida. 5. No caso concreto, restou comprovada a efetiva movimentação financeira entre a exequente e o de cujus que emitiu os cheques, por meio de extratos bancários e comprovantes de transferência, conferindo verossimilhança à alegação de existência de empréstimo entre as partes. 6. Laudo pericial que confirmou a autenticidade das assinaturas nos cheques, afastando a alegação de falsidade. 7. Preenchimento posterior dos cheques emitidos em branco pelo de cujus que é legítimo, nos termos da súmula n.° 387 do STF, desde que realizado por credor de boa-fé, sendo ônus do devedor comprovar eventual má-fé ou abuso no preenchimento, o que não restou demonstrado nos autos. 8. Prescrição não configurada. Execução ajuizada dentro do prazo legal de 6 meses previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/1985. 9. Embargante que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que sustentam suas alegações, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, mantendo-se hígida a força executiva dos títulos. 10. Não…

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