Processo 0245191-35.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0245191-35.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação apresentada pelo réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A no movimento 56.1, rotulada como "pedido de reconsideração", em face da decisão interlocutória do movimento 51.1, que rejeitou a sua impugnação anterior e homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Fernando de Oliveira Vieira no valor de R$ 4.363,31 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) para a elaboração da prova pericial grafotécnica. Em sua petição, a instituição financeira ré reitera os argumentos de desproporcionalidade do valor pretendido pelo perito, trazendo novas decisões judiciais locais que teriam fixado honorários em patamar inferior, invocando novamente as tabelas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 232/2016) e sustentando a tese de que não deve arcar com os custos da perícia de forma isolada, sob pena de violação da segurança jurídica. É o breve relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Ocorrência de Preclusão Consumativa Inicialmente, impõe-se reconhecer que a pretensão do réu de debater novamente o valor e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais encontra óbice intransponível no instituto da preclusão consumativa, inviabilizando o acolhimento do pedido de reconsideração. A decisão interlocutória proferida no movimento 51.1 resolveu fundamentada e exaustivamente a controvérsia referente à proposta de honorários periciais (movimento 41.1 e 48.1), rejeitando as objeções do banco, estabelecendo a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 e determinando a obrigação de adiantamento integral por parte da instituição financeira. A certidão do movimento 54.0 atesta que a referida decisão foi disponibilizada em 09/06/2026, com início do prazo recursal em 11/06/2026 e término em 01/07/2026. O decurso do prazo sem a interposição de agravo de instrumento foi expressamente certificado pelo sistema de controle processual no movimento 57.0. O pedido de reconsideração não possui previsão legal no Código de Processo Civil, não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais e tampouco serve como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já acobertadas pela preclusão, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." Portanto, a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 4.363,31 e a atribuição do encargo financeiro ao réu restaram estabilizadas no processo, restando inviável a sua reforma em primeira instância. 1.2. Da Reiteração quanto à Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 232/2016 Apenas por preciosismo fático e jurídico, convém reforçar que os argumentos meritórios do réu carecem de amparo legal. A Resolução CNJ nº 232/2016 não possui incidência em lides nas quais o sujeito obrigado ao pagamento da perícia seja particular detentor de plena capacidade financeira, como ocorre com as grandes instituições financeiras. A referida tabela do Conselho Nacional de Justiça destina-se a orientar e limitar o pagamento de perícias custeadas com verbas públicas nos casos em que o beneficiário da gratuidade da justiça é o devedor da referida prova. No caso em apreço, embora o autor seja beneficiário da gratuidade de justiça, o encargo probatório e financeiro de demonstrar a autenticidade da assinatura na Cédula de Crédito Bancário nº 601027183 pertence inteiramente…

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