Processo 0245235-24.2024.8.06.0001

TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0245235-24.2024.8.06.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau)
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: VICTOR FERNANDES TAVARES (OAB 50925/CE) - Processo 0245235-24.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B125º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - AUTUADO: B1Ruan Pereira do NascimentoB0 - Vistos hoje. Trata-se de denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público Estadual em face de RUAN PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado à fl. 59 dos autos, que se encontra sujeito às reprimendas do crime de ESTELIONATO TENTADO (art.171, caput, c/c art.14, inciso II, CP). O acusado devidamente citado, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, por meio de advogado, Dr. Victor Fernandes Tavares, OAB/CE 50.925, apresentou Defesa Preliminar, a qual dormita às fls.121-122, dos autos. No caso em liça, tem-se que restou caracterizado o tipo objetivo do delito, bem como restou demonstrado o nexo causal. Assim relata a denúncia: ...que, no dia 17 de junho de 2024, a empresa Sou Energy faturou a venda de 51 placas solares e outros equipamentos, feita por meio da internet, no valor de R$ 45,4 mil, com previsão de entrega num imóvel na rua Antônio Botelho, numeral 741, no bairro Serrinha, nesta capital. Então, no dia 24 de junho, uma equipe se deslocou até o endereço apontado para a entrega onde foi recebida pelo denunciado, sendo que ele assinou o documento de entrega com o nome falso de Laire Ferreira Palhano Campelo. Nesse instante, a equipe de entrega recebeu a informação da empresa de que a operadora de cartão de crédito havia recusado a transação por suspeita de fraude. Diante disso, uma composição da polícia militar foi acionada e se dirigiu à casa onde se encontravam o delatado, a equipe de entrega e as mercadorias. Enquanto a guarnição policial se inteirava dos fatos, também chegou ali um caminhão de uma empresa de transporte e que havia sido contratada por alguém identificado apenas como "Robinho" para recolher as placas solares e demais equipamentos para transportá-las e entregá-las na praia de Ponta Negra, em Natal/RN. Assim, tanto a equipe de entrega da Sou Energy como os policiais militares se deram conta de que se tratava de um golpe, motivo pelo qual o denunciado recebeu voz de prisão em flagrante delito e foi conduzido para autuação perante a autoridade competente. Como é cediço, o processo penal de hoje tende para o princípio da verdade real. Só esta lhe interessa. Tudo o que nele se faz tem a alta finalidade de obter, através dele, a representação mais fiel e mais segura da verdade objetiva. Convém, ainda, tecermos algumas considerações sobre a inobservância de elementos/condições que poderiam inviabilizar a regular tramitação da presente ação penal, quais sejam: Condições de Propositura da Ação: Rejeição por inépcia. Denúncia manifestamente inepta é aquela que não atende o mínimo do disposto no art. 41 deste Código. Numa denúncia inepta a narrativa dos fatos é confusa, os tipos penais são de difícil identificação e às vezes é enxertada com fatos e pessoas estranhos ao caderno e, por vezes, a inclusão de supostos coautores e partícipes sem a demonstração do nexo causal e que não foram alvo de investigação. Rejeição pela falta de pressuposto processual. Ocorre quando a denúncia ou a queixa é endereçada a juiz incompetente para decidir a demanda, juiz impedido ou suspeito (art. 252 e 254) e pela existência de coisa julgada ou litispendência. As condições gerais para o exercício da ação penal constituem um…

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