Processo 0245330-84.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc... Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 40.1) interposto por ZAMYLLA WILLIANNE PINHEIRO IPUCHIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Em suas razões recursais, a parte Apelante defende a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, a flagrante abusividade da taxa de juros remuneratórios imposta no contrato de empréstimo pessoal (Cédula de Crédito Bancário nº 539131813). Alega que a cobrança onera excessivamente o consumidor, configurando vantagem manifestamente exagerada para a instituição financeira e violação ao dever de informação. Reitera o pedido de revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. O Apelado, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (mov. 47.1), defendendo a legalidade dos juros, alegando a validade do contrato, a prévia ciência da consumidora sobre o Custo Efetivo Total (CET) e pugnando pela manutenção da sentença de improcedência e inaplicabilidade da devolução em dobro e dos danos morais. É o relatório. Decido. De plano, verifico a existência de posicionamento consolidado acerca da temática em debate no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual compreendo que a presente apelação cível pode ser julgada monocraticamente, mediante aplicação do art. 26, VIII, "g", do RITJAM, pelas razões que passo a expor. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a gratuidade de justiça deferida à autora, conheço do recurso. A controvérsia central consiste em determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo (14,68% a.m.) é abusiva, a ponto de justificar a sua revisão judicial para adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período da contratação. A relação jurídica, inequivocamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sujeita-se à proteção consumerista. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é permitida quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido de perto por esta Corte Estadual, verifica-se o excesso intolerável quando a taxa de juros remuneratórios exigida excede uma vez e meia (1,5x) a taxa média de juros do mercado apurada pelo BACEN para o mesmo período e modalidade. No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário nº 539131813, celebrada em 13/08/2025 no valor de R$ 450,00, previu uma taxa de juros estratosférica de 14,68% a.m. (417,50% a.a.). Por outro lado, para a época da contratação, a taxa média do BACEN para a referida operação estava no patamar de 6,12% ao mês. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros é permitida quando cabalmente demonstrada a abusividade. Sobre o tema, tal situação já foi objeto de discussão e sedimentado perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1061530/RS, no qual foi instaurado incidente de processo repetitivo, de relatoria da eminente Ministra…
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