Processo 0245356-82.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0245356-82.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria do Socorro Lima Azevedo (Mov. 17.0) em face da sentença de mérito (Mov. 13.0) que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais. A embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão e contradição, pois, embora este Juízo tenha deferido a inversão do ônus da prova (Mov. 6.1) , a decisão de mérito teria ignorado a hipossuficiência da consumidora e a falta de prova pericial sobre a autenticidade do áudio e da assinatura digital apresentados pela ré (Mov. 10.4). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos (Mov. 30.0). No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prevê o cabimento de aclaratórios para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. 1. Da Inexistência de Omissão/Contradição: A sentença de improcedência (Mov. 13.0) fundamentou-se no robusto acervo probatório apresentado pela AMBEC em sede de contestação (Mov. 10.1 a 10.5). A ré colacionou: •             Ficha de filiação com aceite digital por token; •             Gravação de áudio de auditoria confirmando os dados pessoais e a ciência dos termos; •             Contrato de intermediação com correspondentes bancários. 2. Do Ônus da Prova: Ainda que operada a inversão do ônus da prova (Mov. 6.1), esta não é absoluta e não desonera a autora de apresentar indício mínimo de prova ou de impugnar especificamente a autenticidade dos documentos digitais apresentados. A ré demonstrou fato impeditivo/modificativo do direito da autora (art. 373, II, CPC), comprovando a existência da relação jurídica que a autora negava genericamente. 3. Da Revogação da Tutela: A improcedência do pedido principal opera a revogação automática da tutela de urgência concedida no Mov. 6.1, restabelecendo a eficácia dos atos de cobrança, uma vez reconhecida a legalidade da contratação. Portanto, o inconformismo da embargante refere-se ao mérito da decisão, o qual deve ser atacado via Recurso de Apelação, e não por embargos que visam apenas a integração do julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de Mov. 13.0 em todos os seus termos, por inexistirem os vícios apontados. Certifique a Secretaria a fluência do prazo recursal para eventual apelação, conforme as datas de publicação constantes no sistema (Mov. 16.0). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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