Processo 0245358-22.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0245358-22.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS   Apelação Cível nº 0245358-22.2024.8.06.0001Apelante: ANTONIO CARLOS UMBERTO MATOSApelado: BANCO DO BRASIL SARelator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. TEMA 1387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE O MARCO INICIAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, aplicou o Tema 1387/STJ, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, restabelecendo a sentença que reconheceu a prescrição em ação indenizatória relativa à conta PASEP. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição ao considerar 24/08/2000 como data de saque integral, afirmando que nessa data teria havido apenas dedução parcial de R$ 22,76 e que o saque integral somente teria ocorrido por ocasião da aposentadoria em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o acórdão embargado omitiu análise relevante sobre a natureza do lançamento de 24/08/2000; (ii) se há contradição interna na aplicação do Tema 1387/STJ; (iii) se os embargos podem modificar o acórdão para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo, como regra, ao reexame de fatos e provas ou à substituição da premissa fática adotada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a prescrição, aplicou o Tema 1387/STJ e adotou a data de 24/08/2000 como marco prescricional, conforme premissa já considerada na sentença e no julgamento de retratação, não havendo omissão sobre ponto essencial ao deslinde da causa. 5. A alegação de que o saque integral somente teria ocorrido em 2019 não veio acompanhada de prova documental de levantamento integral nessa data, pois o documento de aposentadoria não comprova, por si só, saque integral do saldo PASEP, nem autoriza, em embargos de declaração, revaloração do acervo documental. 6. Não há contradição interna quando o acórdão aplica a tese repetitiva do Tema 1387/STJ e conclui pela prescrição decenal diante do intervalo superior a dez anos entre o marco considerado e o ajuizamento da ação. A discordância da parte quanto à premissa probatória adotada não configura vício integrativo. 7. Não se aplica multa por embargos protelatórios, pois a parte buscou suscitar distinção em relação ao precedente repetitivo, embora a pretensão possua caráter revisional. IV. DISPOSITIVO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, devem ser rejeitados embargos de declaração que pretendem rediscutir a premissa fática adotada no acórdão. 2. A alegação de que o saque integral do PASEP ocorreu em data diversa daquela considerada no julgamento demanda revaloração probatória incompatível com a via aclaratória, quando não evidenciado erro material manifesto. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; art. 1.040, II, do CPC; art. 205 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema…

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