Processo 0245398-34.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0245398-34.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Nilton Cézar Gil da Silva em face do Banco Daycoval S.A. (mov. 1.1). A parte requerente alega, em síntese, que é aposentada e que passou a sofrer descontos em seus proventos referentes ao contrato de empréstimo consignado com desconto em folha nº 20-9962607/21, no valor mensal inicial de R$ 544,60, além de refinanciamentos posteriores (mov. 1.1). Afirma que não contratou a operação financeira indicada nem recebeu informações adequadas, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade e anulação do negócio, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 1.1). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo no mov. 9.1, ocasião em que se deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente (mov. 9.1). A instituição financeira requerida apresentou contestação no mov. 13.1 (mov. 13.1). Em sede preliminar, arguiu conexão com a demanda nº 0245410-48.2025.8.04.1000, perda do objeto por quitação/refinanciamento, ausência de documento indispensável, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição (mov. 13.1). No mérito, sustentou a licitude e a higidez do negócio jurídico, ressaltando que a contratação foi formalizada por meio digital avançado com uso de biometria facial (selfie), geolocalização, dados do aparelho e aceite eletrônico, sendo o valor liberado creditado em conta bancária de titularidade do requerente (mov. 13.1). Defendeu que inocorreu ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral e requereu a total improcedência dos pedidos autoriais (mov. 13.1). A parte requerente manifestou-se em réplica no mov. 14.1, reeditando a tese de ausência de contratação e impugnando os documentos juntados pela requerida (mov. 14.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18.1), a requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 23.1). Por sua vez, a parte requerente formulou pedido de produção de prova pericial grafotécnica, alegando que os documentos apresentados não ostentam assinatura gráfica em todas as páginas e necessitam de averiguação técnica (mov. 24.1). A certidão de mov. 25.1 registrou a tempestividade e a conclusão dos autos para deliberação probatória (mov. 25.1). FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora (mov. 24.1). Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias. O direito à produção probatória está subordinado aos critérios de pertinência e utilidade para a solução da controvérsia instaurada nos autos. Na hipótese concreta, a parte requerente pugnou pela realização de pericia grafotécnica sob a tese de que o contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura manuscrita colhida em papel (mov. 24.1). Ocorre que a instituição financeira requerida comprovou que a operação de crédito não se formalizou mediante assinatura física…

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