Processo 0245409-67.2023.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0245409-67.2023.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES - PORTARIA 814/2026 - 16/04/2026   PROCESSO: 0245409-67.2023.8.06.0001 APELANTE: ERYCA CRISTINA DA COSTA APELADO: EXPEDITO FREIRE DA COSTA   Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE ID 25373829, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA EM ID 25373826. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS. CURADORA CÔNJUGE. CASAMENTO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DISPENSA LEGAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.783, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO PATRIMONIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de interdição/curatela para decretar a curatela de Expedito Freire da Costa, nomeando sua esposa, Rita Maria da Costa, como curadora, com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais, impondo prestação anual de contas e exigindo autorização judicial para alienação de bens e contratação de empréstimos. Rita Maria da Costa e Elayne Cristina da Costa requerem o afastamento da obrigação de prestação de contas, ao passo que Eryca Cristina da Costa e Expedito Freire da Costa Filho postulam a substituição da curadora nomeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação interposta por Eryca Cristina da Costa e Expedito Freire da Costa Filho preenche o requisito da tempestividade recursal; e (ii) estabelecer se a curadora, cônjuge do curatelado casada sob o regime da comunhão universal de bens, está obrigada à prestação anual de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta por Eryca Cristina da Costa e Expedito Freire da Costa Filho em ID 2537382 é intempestiva, pois protocolizada após o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, circunstância que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A curatela constitui medida excepcional e proporcional, limitada, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015. 4. O art. 1.783 do Código Civil excepciona a regra geral de prestação de contas pelo curador quando este for cônjuge do curatelado e o casamento estiver submetido ao regime da comunhão universal de bens. 5. A exigência de prestação de contas na hipótese do art. 1.783 do Código Civil demanda fundamentação específica baseada em elementos concretos que indiquem risco ao patrimônio do curatelado, má administração, abuso ou malversação patrimonial. 6. In Casu, a curadora nomeada é casada sob  o regime da comunhão universal de bens com o interditado, logo, de acordo com o artigo 1.783, do Código Civil, é dispensada de prestar contas anualmente do exercício da curatela. 7. A sentença não apresenta elementos concretos aptos a justificar a imposição da prestação anual de contas, inexistindo indícios de desvio patrimonial ou gestão prejudicial por parte da curadora. 8. Por outro lado, a manutenção da exigência de autorização judicial prévia para alienação de bens ou contratação de empréstimos preserva o controle jurisdicional sobre os atos patrimoniais relevantes praticados em nome do curatelado. 9. A dispensa da prestação periódica de contas não afasta o poder-dever de fiscalização judicial, podendo a obrigação ser futuramente determinada caso surjam indícios concretos de administração lesiva ao…

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