Processo 0245423-47.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em que a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de prática de venda casada ao contratar empréstimo consignado com a instituição financeira requerida, sendo-lhe imposta a contratação de um serviço adicional ("Brasil Digital"), o que resultou em prejuízos de ordem material e moral. Devidamente citados, os requeridos BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentaram contestação conjunta, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação do empréstimo, a inexistência de venda casada e a ocorrência de fraude praticada por terceiro, o que configuraria culpa exclusiva da vítima. A parte autora apresentou réplica. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Passo a decidir. Preiminares Da Prioridade de Tramitação e da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão de prioridade na tramitação processual, por se tratar de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e os benefícios da justiça gratuita. A prioridade é direito assegurado pelo art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelo art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto à gratuidade, os documentos juntados e a declaração de hipossuficiência são suficientes, por ora, para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Decisão: DEFIRO os pedidos de prioridade de tramitação e de gratuidade da justiça. Anote-se na autuação do processo e nos sistemas correspondentes. Da Legitimidade Passiva do BANCO C6 S.A. A parte requerida arguiu a ilegitimidade passiva do BANCO C6 S.A., ao argumento de que o contrato de empréstimo consignado foi celebrado exclusivamente com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ambas as instituições integram, ao menos aparentemente para o consumidor, o mesmo grupo econômico, utilizando a mesma marca "C6". Decisão: REJEITO, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o BANCO C6 S.A. no polo passivo da demanda, sem prejuízo de reanálise da questão por ocasião da sentença. Anote-se o ingresso espontâneo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Da Impugnação às Provas Digitais A parte requerida impugnou de forma genérica as capturas de tela (prints) de conversas de aplicativo de mensagens, alegando a possibilidade de manipulação. A mera alegação genérica de adulteração, desacompanhada de qualquer indício concreto ou requerimento de perícia, não é suficiente para afastar a força probante dos documentos, os quais serão valorados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Decisão: REJEITO a impugnação genérica. As provas documentais juntadas pela parte autora serão analisadas no momento oportuno. No mais, durante a fase instrutória a parte autora, deverá juntar aos autos ata notarial, ou outra forma de comprovação tendo em vista tratar-se de proa diabólica para a parte Ré. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação do empréstimo consignado (CCB nº XXX.XXX.XXX-XX); b) A…
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