Processo 0245436-16.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0245436-16.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Hipoteca] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: VANESSA COSTA AMORIM REU: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA VANESSA COSTA AMORIM propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DESONERAÇÃO HIPOTECÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, MOMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou, em 01 de março de 2019, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel referente à unidade 703, localizada no 7º pavimento, torre "B", do Empreendimento MOMA, situado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 2315, bairro Cocó, Fortaleza/CE, matrícula nº 15.489 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza. Sustenta que quitou integralmente o preço ajustado, não remanescendo qualquer débito em relação às rés, razão pela qual buscou a outorga da escritura pública e o registro da propriedade em seu nome. Afirma, contudo, que encontrou óbice na existência de hipoteca incidente sobre o bem, constituída em favor do Banco do Brasil S.A. em razão de dívida das rés, gravame que, segundo narra, desconhecia até a tentativa de registro. A autora afirma ter buscado, por diversas vezes, a baixa da hipoteca junto às demandadas, sem êxito, inclusive relatando troca de mensagens eletrônicas com a incorporadora em junho de 2019, nas quais teria solicitado providências para a desoneração do imóvel. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, uma vez quitado o imóvel, faz jus à adjudicação compulsória e à outorga da escritura definitiva, invocando o artigo 1.418 do Código Civil. Argumenta que a hipoteca não pode impedir a transferência do bem a terceiro adquirente de boa-fé, citando o artigo 1.475 do Código Civil, que reputa nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, e o artigo 1.420 do mesmo diploma. Invoca, ainda, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar, em 10 dias, que Moma Incorporações SPE Ltda. e Magis Incorporações e Participações Ltda. outorguem a escritura pública do imóvel e que o Banco do Brasil S.A. proceda à baixa do gravame hipotecário, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para determinar a outorga da escritura definitiva, com expedição de carta de adjudicação em caso de descumprimento, o cancelamento da hipoteca e de todas as averbações correlatas. Requer, ainda, a declaração de desoneração da autora da responsabilidade da garantia hipotecária e averbações de aditamentos recaídos sobre o imóvel de sua propriedade. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação dos réus (ID 117844288). A parte ré Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 117844299), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o contrato de financiamento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.