Processo 0245436-16.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0245436-16.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br       PROCESSO 0245436-16.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Hipoteca] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: VANESSA COSTA AMORIM REU: MOMA INCORPORACOES SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A., MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA             VANESSA COSTA AMORIM propôs a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DESONERAÇÃO HIPOTECÁRIA em face de BANCO DO BRASIL S/A, MOMA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e MAGIS INCORPORAÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que celebrou, em 01 de março de 2019, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel referente à unidade 703, localizada no 7º pavimento, torre "B", do Empreendimento MOMA, situado na Rua Vilebaldo Aguiar, nº 2315, bairro Cocó, Fortaleza/CE, matrícula nº 15.489 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza. Sustenta que quitou integralmente o preço ajustado, não remanescendo qualquer débito em relação às rés, razão pela qual buscou a outorga da escritura pública e o registro da propriedade em seu nome. Afirma, contudo, que encontrou óbice na existência de hipoteca incidente sobre o bem, constituída em favor do Banco do Brasil S.A. em razão de dívida das rés, gravame que, segundo narra, desconhecia até a tentativa de registro. A autora afirma ter buscado, por diversas vezes, a baixa da hipoteca junto às demandadas, sem êxito, inclusive relatando troca de mensagens eletrônicas com a incorporadora em junho de 2019, nas quais teria solicitado providências para a desoneração do imóvel. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, uma vez quitado o imóvel, faz jus à adjudicação compulsória e à outorga da escritura definitiva, invocando o artigo 1.418 do Código Civil. Argumenta que a hipoteca não pode impedir a transferência do bem a terceiro adquirente de boa-fé, citando o artigo 1.475 do Código Civil, que reputa nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, e o artigo 1.420 do mesmo diploma. Invoca, ainda, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para determinar, em 10 dias, que Moma Incorporações SPE Ltda. e Magis Incorporações e Participações Ltda. outorguem a escritura pública do imóvel e que o Banco do Brasil S.A. proceda à baixa do gravame hipotecário, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a procedência da ação para determinar a outorga da escritura definitiva, com expedição de carta de adjudicação em caso de descumprimento, o cancelamento da hipoteca e de todas as averbações correlatas. Requer, ainda, a declaração de desoneração da autora da responsabilidade da garantia hipotecária e averbações de aditamentos recaídos sobre o imóvel de sua propriedade. Decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedeu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação dos réus (ID 117844288). A parte ré Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 117844299), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o contrato de financiamento…

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