Processo 0245498-56.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0245498-56.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220  Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza/CE.  Fone: (85)-3108-0188  E-mail: for11cvi@tjce.jus.br     PROCESSO 0245498-56.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Práticas Abusivas] AUTOR: RICARDO DE SOUSA SILVA REU: PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME DECISÃO  Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, constante no ID 140935655, na qual foram fixados como pontos controvertidos: a divergência na quantidade de parcelas do financiamento; a persistência de problemas mecânicos após os reparos realizados pela requerida; o alegado descumprimento de acordo verbal para quitação do financiamento do veículo Amarok, supostamente firmado no DECON; e a existência de danos morais. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como oportunizada às partes a manifestação prevista no art. 357, §1º, do CPC.  Em manifestação de ID 151979268, a requerida PRIME VEÍCULOS LTDA requereu ajustes na decisão saneadora, sustentando que os pontos controvertidos relativos à persistência de problemas mecânicos e à divergência na quantidade de parcelas do financiamento deveriam ser excluídos, em razão da existência de acordo extrajudicial firmado perante o PROCON/DECON, documento identificado sob ID 116206268, o qual teria solucionado definitivamente as questões relacionadas ao veículo Amarok, inclusive mediante sua substituição por outro veículo e celebração de novo financiamento. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal para demonstrar a existência e o cumprimento de contrato verbal relativo à quitação do financiamento do veículo Amarok, bem como a inexistência de conduta ilícita atribuída à empresa.  Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação de ID 189672594, informando não possuir interesse na produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que os fatos alegados estariam suficientemente demonstrados pela documentação constante dos autos. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.  Decido. Em relação ao pedido de ajustes formulado pela requerida no ID 151979268, não há elementos que autorizem, nesta fase processual, a exclusão dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Com efeito, a própria tese defensiva da requerida está fundada na alegação de que o acordo firmado perante o órgão de proteção ao consumidor teria solucionado integralmente as divergências relativas tanto aos problemas mecânicos do veículo Amarok quanto à controvérsia relacionada ao financiamento. Ocorre que a extensão, eficácia e alcance liberatório do referido acordo constituem exatamente matéria controvertida entre as partes, vinculada ao mérito da demanda, não sendo possível reconhecer, neste momento processual, que tais questões se encontram definitivamente superadas.  Desse modo, permanecem hígidos os pontos controvertidos fixados no ID 140935655, inclusive aqueles referentes à existência de persistência dos problemas mecânicos e à divergência na contratação do financiamento. Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela requerida no ID 151979268, verifica-se que a parte justificou sua necessidade para comprovação da existência e do conteúdo do alegado acordo verbal relativo à quitação do financiamento do veículo Amarok, questão expressamente…

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