Processo 0245502-93.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0245502-93.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0245502-93.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OTAVIO ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA APELADO: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da parte autora para pagamento, a qual permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, em sede de apelação, o indeferimento da gratuidade da justiça decidido por interlocutória sem interposição de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não recolhimento das custas iniciais após regular intimação da parte. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da gratuidade da justiça por decisão interlocutória impugna-se por agravo de instrumento, nos termos do art. 101 do CPC, não sendo cabível sua rediscussão em apelação quando não interposto o recurso adequado.  4. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a benesse processual acarreta a preclusão temporal, vedando a rediscussão da matéria, conforme art. 507 do CPC.  5. A parte autora, mesmo devidamente intimada por duas vezes, não efetuou o recolhimento das custas iniciais nem adotou qualquer providência processual, caracterizando inércia injustificada. O não pagamento das custas no prazo legal enseja o cancelamento da distribuição, conforme previsão expressa do art. 290 do CPC.  6. A extinção do processo sem resolução do mérito mostra-se adequada quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do descumprimento de obrigação processual pela parte autora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.  Fortaleza/CE, data informada pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE  Relator      RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por OTAVIO ANTONIO CUNHA DE OLIVEIRA contra sentença de ID n° 32937534, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação revisional de contrato bancário movida em face de SICREDI CEARÁ - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO ESTADO DO CEARÁ. Na sentença, o magistrado destacou que a parte autora não cumpriu a determinação judicial para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, conforme disposto nos artigos 223 e 290 do Código de Processo Civil. O juiz também fundamentou sua decisão citando…

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