Processo 0245856-26.2021.8.06.0001
TJCE • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0245856-26.2021.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF REU: Iracema Cordeiro dos Santos Meirelles e outros (4) Vistos. Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) em face de Joaquim Ribas Meireles e Maria de Lourdes Ribas Meirelles, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora ser entidade de previdência complementar e devedora de benefício de suplementação de pensão em razão do óbito do participante José Maria Veras Meireles. Aponta a parte autora a existência de dúvida fundada e objetiva sobre quem seria o legítimo credor da obrigação, uma vez que se apresentaram para o recebimento o primeiro réu, na condição de filho inválido, e a segunda ré, na qualidade de companheira supérstite. Aduz que o regulamento do plano de benefícios (BD-1), ao qual o falecido estava vinculado, estabelece ordem de preferência que, em tese, garantiria o direito ao filho inválido em detrimento da companheira. Contudo, a própria autora reconhece a existência de antinomia entre a referida norma infralegal e o entendimento consolidado em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 878.694 e RE nº 646.721), que veda o tratamento discriminatório entre cônjuge e companheiro para fins previdenciários e sucessórios. Refere que, diante da controvérsia e da insegurança jurídica dela decorrente, e com o fito de exonerar-se da obrigação, busca a tutela jurisdicional para efetuar o depósito dos valores devidos, fundamentando seu pleito consignatório no que dispõem os artigos 335, incisos IV e V, do Código Civil, e 539 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao final, requer: (a) o deferimento do depósito judicial do valor do benefício, bem como das parcelas vincendas no curso do processo; (b) a citação dos réus para, querendo, oferecerem resposta; e (c) a procedência da demanda para que se declare a quem assiste o direito de levantar os valores depositados, com a consequente extinção da obrigação da autora e a condenação da parte sucumbente aos ônus de praxe. Atribuiu à causa o valor de R$ 45.299,40 (quarenta e cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Junta documentos. Decisão inicial defere o depósito da quantia devida, em relação ao valor total do benefício de pensão em questão, que deverá ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, nos termos do art. 542 do CPC, bem como determina a citação. (id 120357575) Mediante petição de id 120357583 a parte autora informa e comprova a efetivação do depósito judicial referente às parcelas vencidas do benefício objeto da presente ação, referente aos valores líquidos das parcelas pertinentes aos meses de maio, junho e julho de 2021, corrigido monetariamente pelo INPC, perfazendo o valor de R$ 8.351,12 (oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e doze centavos). Citada, a corré Maria Rosa Marques Meireles, apresentou contestação de id 120357589. Preliminarmente, requereu a concessão dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.