Processo 0245867-21.2022.8.06.0001
TJCE • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0245867-21.2022.8.06.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: TEREZA CRISTINA DE ALENCAR FACUNDO e outros Vistos. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face de Tereza Cristina de Alencar Facundo e Irisvanda Gomes Damascena. A parte autora relata que, em razão do falecimento do participante do plano de custeio, Emerson Veras, ocorrido em 15/01/2021, tornou-se devido o pagamento do benefício de pecúlio por morte, em parcela única, conforme o art. 40 do Regulamento da Petros. Informa que o benefício foi pleiteado por diversas pessoas: as rés, ambas na condição de companheiras; e os filhos do falecido, Emerson Veras Filho, Mariana Albuquerque Veras, Juliana Albuquerque Veras e Victoria Facundo Veras Pontes. Refere que a Sra. Tereza Cristina foi incluída como dependente em 04/2002 (ex-companheira e classe IV no recadastramento de 2017), enquanto a Sra. Irisvanda foi incluída apenas em 09/02/2021, após o óbito. Em face da dúvida fundada sobre quem legitimamente deve receber o crédito, uma vez que a existência de beneficiários de uma classe exclui as subsequentes e há conflito entre as supostas companheiras (Classe I), busca a liberação da obrigação mediante o depósito judicial do valor atualizado de R$ 16.841,34. Ao final, requereu a expedição da guia de depósito, a citação das rés, a intimação do Ministério Público devido à menção de incapacidade de um dos filhos e a procedência do pedido para extinguir a obrigação. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.841,34. Junta documentos. Despacho inicial de id 121311849, determina a intimação da parte autora, via DJ, para efetivar o depósito da quantia pecuniária indicada na petição inicial, em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 542, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Determina, ainda, uma vez realizado o depósito, a citação da parte promovida para receber ou responder aos termos da ação sob as cominações do art. 542, II, do Código de Processo Civil, bem com, empós a apresentação de resposta por parte dos requeridos, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação. (art. 178, II c/c art. 179, I, do Código de Processo Civil) Antes de comprovado o deposito nos autos, foi apresentada petição de id 121311861, pela qual a corré Tereza Cristina de Alencar Facundo manifesta sua concordância integral com os valores e cálculos apresentados pela PETROS e pleiteia o levantamento imediato de sua cota-parte por meio de alvará judicial. Comprovante de deposito conforme documento de id 121311869/121311867. A corré Irisvanda Gomes Damascena, mediante petição de id 121311870, requer sua habilitação nos autos e informa que da existência de uma ação autônoma de cobrança ajuizada por ela contra a PETROS, sob o número 023973650-2022.8.06.0001 e que tramita na 33ª Vara Cível local. Decisão de id 121313431 determina a citação e, empós abertura de vistas ao MP. A ré Irisvanda Gomes Damascena apresentou contestação,…
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