Processo 0246029-50.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0246029-50.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0246029-50.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EUROFARMA LABORATORIOS S.A.. APELADO: ESTADO DO CEARA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração em apelação cível opostos contra acórdão proferido em face de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. Após o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados ao reconhecimento da observância da anterioridade nonagesimal da Lei Complementar nº 190/2022 para a cobrança do ICMS-DIFAL, os autos retornaram para juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), a fim de verificar a adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266 da repercussão geral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, especialmente quanto à modulação dos efeitos da decisão relativa à exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nova hipótese de incidência tributária nem promoveu majoração do ICMS, limitando-se a regulamentar a cobrança do DIFAL, razão pela qual incide apenas a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.   4. Não há, portanto, que se falar em observância da anterioridade anual, permanecendo hígido o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara quanto à exigibilidade do ICMS-DIFAL após o decurso da anterioridade nonagesimal.   5. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para afastar a exigibilidade do DIFAL exclusivamente em relação ao exercício financeiro de 2022, desde que o contribuinte tenha ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.   6. Embora demonstrado o ajuizamento da ação antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, não restou evidenciado o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos estabelecidos no item III da tese firmada no Tema nº 1.266, uma vez que não há demonstração de que a impetrante tenha deixado de recolher o DIFAL no exercício de 2022, não sendo possível reconhecer a incidência da modulação apenas em razão da existência da demanda judicial.   7. Considerando que o acórdão anteriormente proferido permanece em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.266, não se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC.   IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Juízo negativo de retratação. Acórdão ratificado.     Tese de julgamento:  I) A Lei Complementar nº 190/2022 regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL sem instituir nova hipótese de incidência tributária nem majorar o tributo, submetendo-se apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal.  II) A modulação dos efeitos fixada no Tema nº 1.266 do STF exige, cumulativamente, o ajuizamento da ação judicial até 29/11/2023 e…

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