Processo 0246100-49.2003.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0246100-49.2003.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0246100-49.2003.5.16.0003 AUTOR: CARLOS ALBERTO PINHEIRO FAJARDO RÉU: NORFIBRAS INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4031543 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.  Homologo a apuração do saldo remanescente de #id:d23a46e. Verifico que o montante depositado nas contas indicadas na certidão de #id:04647d4 refere-se a bloqueios on line, com determinação posterior de pagamento ao autor, conforme despacho de #id:0320803. Assim, libere-se novamente ao reclamante o saldo remanescente nas contas judiciais de n.ºs 4837279-0, 4837280-3, 4823954-2, 4823955-0, 4823957-7 e 4840661-9 da agência 1405 da Caixa Econômica Federal, desta feita por meio de alvará judicial de transferência, via meio convencional (encaminhamento por e-mail), pois referida quantia não se encontra registrada no Sistema SIF. Para tanto, intime-se o beneficiário pessoalmente para indicar, no prazo de 05 dias, os dados bancários, necessários ao recebimento do seu crédito. Expeça-se o competente mandado. Fica autorizado o encerramento das contas judiciais supracitadas, após o cumprimento efetivo das determinações constantes nos tópicos precedentes. Em caso de inércia do(s) beneciário(s) em atender ao item dois deste despacho, autorizam-se pesquisas SISBAJUD para obtenção dos dados bancários indispensáveis à expedição do(s) alvará(s) eletrônico(s) de transferência. Sem prejuízo das determinações supra, prossiga-se a execução com nova tentativa de bloqueio on line, observado o saldo remanescente de execução apontado ao #id:d23a46e.  Em caso de resposta negativa, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da aplicação da prescrição intercorrente ao caso, considerando a inércia do autor em apontar outros meios que levassem à efetividade da execução. Cumpra-se com urgência. SAO LUIS/MA, 21 de julho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PINHEIRO FAJARDO

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