Processo 0246105-69.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0246105-69.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0246105-69.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS AUGUSTO PINTO FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.387/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil S.A., por reconhecer a prescrição da pretensão de ressarcimento fundada em alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistente em ausência de correta atualização monetária, rendimentos e preservação do saldo. O apelante sustenta que o termo inicial da prescrição corresponde à data em que tomou ciência dos alegados desfalques, em junho de 2024, e requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se devem ser mantidas a gratuidade da justiça, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual; (iii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (iv) verificar se a pretensão deduzida em juízo está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação impugna especificamente o fundamento determinante da sentença ao sustentar que o termo inicial da prescrição deve corresponder à ciência dos alegados desfalques, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A gratuidade da justiça deve ser mantida porque a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova idônea produzida pelo Banco do Brasil. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos, conforme a tese firmada no Tema 1.150 do STJ. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda ajuizada exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal, inexistindo interesse jurídico da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. 7. O Tema 1.387 do STJ fixou que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa a falhas na administração da conta individual do PASEP, por representar ciência suficiente do titular acerca do encerramento da relação jurídica e do valor considerado devido pela instituição financeira. 8. A obtenção posterior de extratos, microfilmagens ou parecer técnico não posterga o início da prescrição, pois o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil é suficiente para que o participante busque documentos e promova eventual pretensão reparatória. 9. Demonstrado nos autos que o saque integral ocorreu em 08/10/1993, mediante lançamento identificado como "AS Paga-Reforma", e tendo a ação sido ajuizada apenas em 26/06/2024, encontra-se consumada a prescrição decenal da pretensão. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________…

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