Processo 0246117-16.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO COSTA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O autor, aposentado pelo INSS, alega que desde setembro de 2022 vêm sendo descontados valores de seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 646108230, o qual afirma não ter contratado. Sustenta que somente tomou conhecimento dos descontos ao procurar o INSS, que lhe informou tratar-se de empréstimo consignado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.249,81, totalizando R$ 6.499,62), indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Em decisão interlocutória de 15/10/2025 (mov. 7.1), foi deferida a gratuidade de justiça, invertido o ônus da prova em favor do autor, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu para contestar. Citado, o réu apresentou contestação (mov. 13.1), sustentando, em preliminar, inépcia da inicial (comprovante de residência em nome de terceiro), prescrição trienal e ausência de pretensão resistida. No mérito, afirma a regularidade da contratação digital, realizada em 16/08/2022, com todas as etapas de segurança: envio de token por SMS, geolocalização, selfie do contratante, foto do documento de identificação e aceite expresso dos termos contratuais. Comprova, ainda, a liberação do valor de R$ 8.733,27 na conta do autor via TED. Requer a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica (mov. 17.1), o autor reitera as alegações iniciais, impugna a validade do contrato digital por ausência de certificação ICP-Brasil e sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Inépcia da inicial O réu alega que o comprovante de residência juntado pelo autor está em nome de terceiro, o que configuraria inépcia da inicial e ausência de documento indispensável. A decisão interlocutória de 15/10/2025 (mov. 7.1) já determinou a intimação do autor para juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração do titular. O autor, em réplica, não se manifestou especificamente sobre esse ponto, mas o processo teve regular processamento com apresentação de contestação e réplica, não tendo a irregularidade documental impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nos termos do art. 488 do CPC, sempre que possível o juiz resolverá o mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Como o mérito será resolvido de forma favorável ao réu, rejeito a preliminar de inépcia. Ausência de pretensão resistida O réu alega que o autor não buscou solução administrativa antes de ajuizar a ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo exigível o prévio esgotamento das vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação. Rejeito a preliminar. Prescrição O réu argui a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC), afirmando que a contratação ocorreu em 16/08/2022 e a ação foi ajuizada em 04/09/2025. A pretensão do autor é de declaração de inexistência de relação jurídica, pedido de natureza…
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