Processo 0246188-85.2024.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0246188-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: GEODETE SERGIO DE ALMEIDA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais ajuizada por Gedete Sérgio Almeida Nogueira em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, alega a parte autora que, após ingressar no serviço público em 1972 e ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.010.405.088-5, ao tentar sacar suas cotas junto ao Banco do Brasil, deparou-se com valores irrisórios, muito aquém do esperado. Sustenta que o Banco do Brasil, gestor do PASEP, praticou saques indevidos, desfalques e deixou de aplicar os rendimentos devidos, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Relata ainda que houve negativa tácita de acesso às informações completas dos extratos, especialmente anteriores a 1999, o que lhe impediu de verificar a totalidade das movimentações e cálculos realizados. Como preliminares, sustenta: (i) o direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por não possuir condições de arcar com custas sem prejuízo de seu sustento; (ii) a competência do foro de domicílio da autora, com base no art. 101, I, do CDC; (iii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, conforme art. 5º da LC nº 08/70; e (iv) o termo inicial da prescrição, defendendo a aplicação do princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) inicia-se apenas quando o titular toma ciência dos desfalques. Quanto ao mérito, argumenta que o Banco do Brasil, como administrador do PASEP, tinha o dever de manter contas individualizadas e remunerar os valores com correção monetária e juros, conforme LC nº 08/70, Decreto nº 71.618/72 e LC nº 26/75. Sustenta que, com a Constituição Federal de 1988 (art. 239, § 2º), os patrimônios acumulados deveriam ser preservados, mantendo-se os critérios de saque previstos em lei. Afirma que o banco suprimiu valores da conta da autora, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil, que impõem a obrigação de reparar danos decorrentes de ato ilícito. Ressalta ainda que a relação entre as partes é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Defende a responsabilidade objetiva do réu pela falha na prestação do serviço (art. 20 do CDC), a reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI e X, do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ao final, requereu: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) o reconhecimento da competência do foro da autora; (c) a condenação do Banco do Brasil a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 36.898,17, devidamente atualizados; (d) a citação do réu para contestar, sob pena de revelia; (e) a dispensa da audiência de conciliação; e (f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e 85, § 2º, do CPC. Despacho com ID n° 116448534 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Custas quitadas em ID n°…
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