Processo 0246286-70.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0246286-70.2024.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelante: Joaquim Carneiro Dias Apelado: Banco do Brasil S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1150. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Banco do Brasil, na qual se pleiteia ressarcimento por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas irregularidades em conta PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.387 do STJ ou da teoria da actio nata com base na ciência tardia da lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relativas à gestão de contas do PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 4. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, iniciando-se a prescrição quando o titular obtém ciência da lesão e de sua extensão. 4. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relativos à conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O precedente qualificado possui força vinculante, impondo aos órgãos fracionários a adequação de entendimento anteriormente adotado, em observância à uniformização jurisprudencial e ao art. 1.040, II, do CPC. 7. O saque integral representa o momento em que o titular passa a dispor da integralidade do saldo reputado devido, consolidando a ciência necessária para o exercício da pretensão indenizatória. 8. No caso concreto, verifica-se que o saque integral ocorreu em 30/06/1998, momento em que a conta foi zerada, configurando o marco inicial da prescrição. O ajuizamento da ação apenas em 27/06/2024 evidencia o transcurso do prazo prescricional decenal, impondo o reconhecimento da prescrição. 9. Configurada a prescrição, revela-se correta a improcedência liminar do pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a) A pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relacionados à conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. b) O termo inicial da…
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